TJDFT - 0714450-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 04:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 04:32
Outras decisões
-
20/08/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:45
Outras decisões
-
02/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2025 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA, ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: NELITA APARECIDA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concessão da tutela de urgência no processo n. 0750903-86.2024.8.07.0001, aguarde-se seu julgamento ou determinação em sentido contrário.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2025 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA, ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: NELITA APARECIDA GALVAO DECISÃO A documentação apresentada pela executada ainda não é suficiente para aferir se o imóvel penhorado é o único que possui.
A insuficiência da documentação compromete a análise plena da alegação de impenhorabilidade e impede, neste momento, o reconhecimento da proteção conferida pelo artigo 833, I, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:07
Outras decisões
-
18/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:22
Outras decisões
-
03/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELITA APARECIDA GALVAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA, ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: NELITA APARECIDA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de correção de erro material, determinando que, onde consta: “SHTQ, trecho 1, quadra 3, conjunto 06, lote 17, Lago Norte, Brasília (DF), CEP nº 71551-324, matrícula nº 109.208 – 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal”, passe a constar: “SHTQ, trecho 1, quadra 3, conjunto 06, lote 17, Lago Norte, Brasília (DF), CEP nº 71551-324, matrícula nº 83.190 – 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal”.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 212106751.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:49
Deferido o pedido de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - CPF: *06.***.*99-08 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:54
Outras decisões
-
23/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NELITA APARECIDA GALVAO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA, ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: NELITA APARECIDA GALVAO DESPACHO Diante da indicação do imóvel localizado na “SHTQ, trecho 1, quadra 3, conjunto 06, lote 17, Lago Norte, Brasília (DF), CEP nº 71551-324, matriculado sob o nº 83.190” para penhora pelo exequente, com o argumento de que a devedora possui outro imóvel, cumpre destacar que o segundo imóvel encontra-se em situação de copropriedade, resultante de partilha de herança, e exista a possibilidade de que ele não sirva de moradia à devedora.
Antes de decidir sobre a eventual penhora do imóvel indicado à penhora no ID 209014440, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a possibilidade de penhora do bem, esclarecendo a situação do imóvel em copropriedade e demonstrando, se for o caso, que o imóvel indicado à penhora é, de fato, o único bem que serve de sua moradia e de sua família (com a comprovação consequente).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA, ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: NELITA APARECIDA GALVAO DESPACHO A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens do executado passíveis de penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2024 06:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NELITA APARECIDA GALVAO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA, ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: NELITA APARECIDA GALVAO DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA, ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: NELITA APARECIDA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID xx).
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA, ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ EXECUTADO: NELITA APARECIDA GALVAO CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 198640048 sem manifestação de EXECUTADO: NELITA APARECIDA GALVAO.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:40:08.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 17:41
Decorrido prazo de NELITA APARECIDA GALVAO - CPF: *20.***.*26-87 (EXECUTADO) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de NELITA APARECIDA GALVAO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:33
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:57
Outras decisões
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NELITA APARECIDA GALVAO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, KEVIN BATISTA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:31:15.
CARLOS MENDES VIEIRA NETO Estagiário Contadoria -
29/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2024 15:14
Juntada de gravação de audiência
-
29/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NELITA APARECIDA GALVAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KEVIN PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NELITA APARECIDA GALVAO REU: KEVIN PEREIRA DA SILVA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por NELITA APARECIDA GALVÃO em face de KEVIN PEREIRA DA SILVA e NEOENERGIA BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é irmã de LÁZARA MARIA GALVÃO, falecida, sendo que essa era possuidora de chácara, com 5.000m2 localizada na Fazenda Brejo ou Torto, próxima ao Bairro do Varjão, e por força da abertura do inventário, a posse se transmitiu para a requerente.
Afirma que réu KEVIN invadiu o local e o cercou, sendo que a ré NEOENERGIA instalou fornecimento de energia elétrica no local indevidamente, em nome do esbulhador.
Emenda à inicial em ID 156109963 Em decisão de ID 156590170 foi determinada a reintegração de posse liminar, que foi suspensa em agravo de instrumento (ID 167025139).
O réu KEVIN BATISTA DA COSTA ofereceu contestação (ID 159539803) na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, já que a autora não juntou aos autos documentos que comprovem suas alegações.
Suscitou também preliminar de ilegitimidade ativa, já que a autora não era possuidora do imóvel.
No mérito afirma que ocupa mansa e pacificamente o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse desde 2015, pois acredita que ela pertence à chácara onde é sua moradia, utilizando a mesma para sustento próprio.
Aponta que o imóvel estava desocupado pela falecida irmã da autora quando passou a residir no local.
Formula pedido contraposto de manutenção de posse e indenização por eventuais prejuízos decorrentes da perda da posse sobre o bem.
Afirma que a sentença do processo nº 2003.01.1.076045-0 foi publicada em março de 2014 e a autora não juntou qualquer prova do exercício de posse do terreno em comento pela sua irmã.
A ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A ofereceu contestação (ID 160333901) na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, já que não causou qualquer dano à autora e de ilegitimidade ativa, pois a autora não comprovou ser representante do Espólio.
No mérito afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, já que instalou poste e medidor de energia a partir de solicitação, como é o seu dever em razão de ser concessionaria de serviço público.
Réplica em ID 161840547.
Em decisão de saneamento foi deferida a gratuidade de justiça ao réu KEVIN e fixado o ponto controvertido, além de deferida a produção de prova oral.
Em 21/09/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e ouvidas as testemunhas das partes (ID 172891273).
Razões finais da parte autora em ID 173872914, da ré NEOENERGIA em ID 175106451 e do réu KEVIIN em ID 175106451. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas para solucionar a controvérsia além daquelas já produzidas nos autos.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A despeito das inúmeras dificuldades que reveste o estudo da posse, destaca-se duas teorias que vem a explicar o conceito.
A Teoria Subjetiva de Savigny: Para este jurista animus é indispensável.
Em outras palavras, animus domini e corpus tem necessariamente que estar juntos para caracterizar a posse.
O animus é esse elemento psicológico que se conhece por animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de ter a coisa como sua (vontade de ser proprietário) ou, pelo menos, exercer um dos direitos inerentes a propriedade.
Não importava tanto a coisa em si, mas sim a vontade que animava o sujeito.
Diversamente, a Teoria Objetiva de Ihering nega que a posse requeira um animus domini nos moldes definidos por Savigny.
Todavia, isso não significa que Ihering desprezasse por completo a intencionalidade do sujeito diante de uma coisa.
Ao contrário, para ele, esse animus será o mesmo da detenção e não fundamental para caracterizar a posse.
Na teoria de Ihering, o corpus não necessita ser provido do animus para se consubstanciar a posse.
Basta o corpus que, no sentido que atribui, não é um mero contato físico.
Liga-se, e isso sim, a uma conduta de dono, a maneira como age o sujeito sobre a coisa, expondo, de maneira patente, o seu poder fático sobre a coisa, sendo esse poder a posse.
No Brasil, a despeito de adotada a Teoria Objetiva de Ihering, há casos excepcionais em que é adotada a teoria de Savigny, como, por exemplo, na explicitação da Posse Usucapienda.
Pode-se conceituar a posse como sendo uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação sócio-econômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico.
A posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada.
A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato protegida pelo legislador.
O artigo 1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Nesse sentido, a tutela possessória impõe a existência de posse justa, quando não lhe pesa a marca de qualquer dos vícios, isto é, não é violenta, clandestina ou precária (Código Civil, artigo 1.200).
Essa posse é sempre analisada em detrimento da posse de outrem, sem interferência de eventual alegação de propriedade.
A autora narra na inicial que é possuidora do imóvel objeto dos autos por ser sucessora de sua irmã, antiga possuidora, como reconhecido em processo judicial anterior.
Realmente a sentença proferida no processo 2003.01.1.076045-0 (ID 154508320 - Págs. 14-19) reconheceu a posse do imóvel para a Sra.
LAZARA MARIA GALVÃO, sendo que tal decisão foi proferida em 2014.
Neste processo a autora relata que mantinha a posse do imóvel até cerca de março de 2023, quando o réu KEVIN o teria invadido, com uso de violência e providenciado cercamento e instalação de poste de energia elétrica no local.
Não há nos autos registro de propriedade e por isso a identificação perfeita dos limites do imóvel cuja posse se discute não é muito precisa.
De toda forma, entendo que a autora não conseguiu demonstrar que efetivamente manteve a posse, seja ela própria seja sua falecida irmã, do local.
Isso porque após a sentença que determinou a reintegração de posse, a autora não mais retornou ao local, não realizou benfeitorias, cercamento e nem plantio.
Quem disse isso foi a própria demandante em depoimento pessoal.
Inclusive alegou em Juízo que tinha adquirido a posse do terreno junto com a falecida irmã (o que não consta da inicial), mas que não comparecia no local desde 2014.
Ora, a posse é o contato pessoal com o imóvel e essa distância física indica a ausência de contato direto.
A autora contou em Juízo que seu advogado era o responsável por capinar o local de tempos em tempos, sendo que isso seria indicativo de posse.
Essa situação foi confirmada pela testemunha ROQUE TELLES FERREIRA, que disse em Juízo que o advogado da autora limpava o terreno.
Por outro lado, o réu KEVIN esclareceu em Juízo que adentrou no imóvel em meados de 2015 e desde então reside no local.
A falta de precisão quanto ao terreno de Creuza e Lázara se justifica pela ausência de registro e aparente desmembramento de uma parte maior.
Continuou a esclarecer que fez plantações, reformou uma casa e que possui cadastro ambiental vinculado ao imóvel.
Suas declarações foram confirmadas por ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA, que também contou que o réu participa de trabalhos comunitários, trabalha e reside no local.
Diante desse cenário e das provas produzidas entendo que a posse do réu KEVIN é melhor, já que mais produtiva e até por mais tempo que a da autora e por isso, deve ser julgado improcedente o pedido autoral e acolhido o pedido contraposto de manutenção de posse.
Em relação a NEOENERGIA não faz qualquer sentido as demandas em face dela, que agiu como concessionária de serviço público e instalou energia em local que precisava, como a própria autora narrou em depoimento pessoal já existia energia no local anteriormente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto de manutenção da posse do imóvel descrito na inicial para KEVIN BATISTA DA COSTA.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser repartido entre os patronos dos réus. À Secretaria para retificar o nome do réu e constar KEVIN BATISTA DA COSTA no sistema.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NELITA APARECIDA GALVAO REU: KEVIN PEREIRA DA SILVA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
10/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2023 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714450-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NELITA APARECIDA GALVAO REU: KEVIN PEREIRA DA SILVA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Em razão da quantidade de gravações juntadas à ata de audiência ID 172898537, intime-se o executado para que indique os IDs e os minutos das gravações em que identificou o bloqueio.
Após a conferência, os vídeos que apresentarem o problema relatado serão novamente baixados e juntados ao processo.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:25
Expedição de Ata.
-
22/09/2023 16:08
Juntada de ata
-
22/09/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2023 14:39
Outras decisões
-
22/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 05:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 05:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de NELITA APARECIDA GALVAO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:36
Outras decisões
-
24/05/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 05:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:52
Deferido o pedido de NELITA APARECIDA GALVAO - CPF: *20.***.*26-87 (AUTOR).
-
25/04/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:54
Outras decisões
-
03/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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