TJDFT - 0708744-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:24
Outras decisões
-
23/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reiteração de pedido formulado pelo executado ALEXANDRE MOURA RODRIGUES na petição de ID 240608660, na qual solicita a intervenção direta deste Juízo para que a Secretaria oficie à PREVI, visando o cumprimento da determinação de ajuste dos descontos mensais em seu benefício e a restituição dos valores penhorados a maior.
Analisando a evolução processual, observa-se que, por meio da petição de ID 231521000, datada de 03/04/2025, o executado informou que a PREVI continuava a descontar R$ 1.036,66.
Naquela ocasião, o executado requereu a expedição de ofício à PREVI para cadastrar o desconto fixo de R$ 529,03 e a restituição do excedente de R$ 507,63.
Em resposta a esse pedido, a decisão de ID 232037342, deferiu integralmente a solicitação do executado.
A decisão determinou que a PREVI ajustasse o desconto mensal do benefício de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES para o valor fixo de R$ 529,03 e que o excedente de R$ 507,63, referente ao desconto de março de 2025, fosse restituído ao executado, mediante transferência para a conta bancária por ele indicada.
De forma a agilizar o cumprimento da determinação, a referida decisão estabeleceu, expressamente, que possuía natureza de ofício e deveria ser encaminhada pelo próprio executado à PREVI.
Contudo, na petição de ID 238284339, o executado informou que o ofício judicial não havia sido expedido à PREVI e que os descontos continuavam sendo realizados em valor superior ao determinado, o que lhe causava "vários transtornos", pois depende de sua aposentadoria para honrar com despesas de suas filhas menores.
Ele requereu a reiteração do cumprimento da decisão de ID 232037342 e a devolução dos valores excedentes descontados em março, abril e maio de 2025, totalizando R$ 2.249,39.
Em resposta a este pleito, a decisão de ID 239371226, indeferiu o pedido do executado, sob o fundamento de que a decisão anterior não havia sido cumprida "exclusivamente em razão da desídia do próprio interessado", reiterando que a decisão possuía natureza de ofício e deveria ter sido encaminhada por ele próprio à PREVI.
Não obstante o indeferimento anterior, na mais recente petição de ID 240608660, o executado reitera que não agiu com desídia, anexando e-mails que demonstram suas tentativas de comunicação com a PREVI.
Os documentos de ID 240608692 e ID 240608694 comprovam que o advogado do executado encaminhou e-mails para setores da PREVI em 10 de janeiro de 2025 e, mais relevante para o caso em tela, em 16 de junho de 2025, com o assunto "DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO", solicitando o cumprimento da limitação dos descontos a R$ 529,03.
O executado informa que, desde janeiro, vem tentando comunicar a decisão à PREVI, mas esta "ignora os e-mails encaminhados", mantendo os descontos a maior, o que pode ser verificado nos contracheques e comprovantes de depósito anexos.
Ele atualiza o valor total a ser restituído para R$ 2.758,30, incluindo o mês de junho.
Considerando os novos elementos trazidos aos autos pelo executado, em especial os comprovantes de envio de e-mails, resta afastada a alegação de desídia.
O executado cumpriu a determinação deste Juízo de encaminhar a decisão com força de ofício à PREVI.
A persistência dos descontos em valores superiores ao determinado judicialmente e a ausência de restituição dos valores excedentes, mesmo após as diligências do executado, demonstram que a modalidade de comunicação privada não se mostrou eficaz para a concretização da ordem judicial.
Diante da recalcitrância da PREVI em acatar a decisão judicial e da necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, bem como de evitar prejuízos contínuos ao executado é imperiosa a intervenção direta deste Juízo.
Assim, DEFIRO o pedido do executado (ID 240608660) e determino à CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI que ajuste o desconto mensal de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES - CPF: *00.***.*22-00 para o valor fixo de R$ 529,03 (quinhentos e vinte e nove reais e três centavos), conforme plano de pagamento aceito pelas partes.
Comunique-se, com urgência, por esta decisão que substitui o ofício.
Instrua-se com cópia da decisão ID 232037342.
Levando-se em conta que os valores descontados a maior foram depositados em conta judicial vinculada a estes autos, indefiro o pedido para que a PREVI devolva o valor excedente descontado em março, abril, maio e junho de 2025, cabendo a este juízo deliberar acerca de tal devolução.
Com isso, determino à secretaria que junte aos autos o extrato detalhado dos depósitos realizados entre os meses de março e junho, a fim de se verificar a quantia a ser devolvida ao executado, bem como a que deverá ser levantada pela parte exequente.
Considerando que a PREVI se encontra cadastrada nos autos como “interessada”, determino que esta comunicação, além de ser enviada por e-mail, seja também realizada por intimação, via sistema.
Fixo o prazo de 05 dias úteis, a contar do recebimento da comunicação via e-mail ou intimação eletrônica, para que a PREVI comprove nos autos o integral cumprimento desta determinação.
Após comprovada a efetiva restituição dos valores excedentes ao executado, será analisado o pedido apresentado pela exequente para liberação dos valores restantes depositados em conta judicial, com as devidas atualizações.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:09
Deferido o pedido de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES - CPF: *00.***.*22-00 (EXECUTADO).
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01/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2025 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DECISÃO Indefiro o pedido do executado, apresentado no ID 238284339, pois a decisão que determinou a devolução do valor excedente da penhora ainda não foi cumprida exclusivamente em razão da desídia do próprio interessado.
Atente-se o devedor que a decisão proferida ao ID 232037342, estabeleceu expressamente, em seu penúltimo parágrafo, tratar-se de decisão com natureza de ofício, devendo ser encaminhada pelo próprio executado à PREVI para cumprimento imediato.
Intimem-se e aguardem-se os demais depósitos.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:33
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES - CPF: *00.***.*22-00 (EXECUTADO)
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04/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:15
Outras decisões
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03/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:12
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados no ID 225729610, em 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão de ID 222128607 e a manifestação do executado de ID 222406100, resta evidenciado que o valor a ser restituído é de R$650,38.
Sendo assim, uma vez que a penhora subsiste, não há prejuízo ao exequente, razão pela qual determino a transferência do referido valor (R$650,38), mais seus acréscimos legais, em favor do executado conforme dados bancários já informados na petição de ID 221798686 (p. 4, item 6).
Expeça-se.
Intime-se o executado para informar, em 05 dias, se já entregou o ofício de Id 222128607 para a entidade pagadora para que ela adeque a base de cálculo da penhora.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:28
Outras decisões
-
13/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão com natureza de ofício de ID 215946864 encaminhada à PREVI foi clara ao estabelecer que o desconto deveria incidir sobre a remuneração líquida do executado, mas mesmo assim a penhora neste primeiro mês foi cumprida sobre o valor bruto dos rendimentos da parte.
Diante disso, determino à PREVI que retifique em seus sistemas a anotação da penhora para fazer constar que os 10% devem incidir sobre a remuneração líquida do executado ALEXANDRE MOURA RODRIGUES - CPF: *00.***.*22-00.
Esta decisão possui natureza de ofício e deve ser encaminhada pelo próprio executado, como forma de agilizar o cumprimento da determinação para o mês corrente.
Fixo o prazo de 05 dias para resposta, que deve ser encaminhada ao email da Secretaria deste juízo ([email protected]) a contar do recebimento do ofício.
Deve a parte executada esclarecer como chegou ao valor de R$764,69 para fins de restituição do excesso e não à quantia de R$650,38.
Intime-se.
Prazo: 05 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:23
Outras decisões
-
30/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:57
Outras decisões
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26/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:39
Outras decisões
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21/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2024 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 09:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegando a possibilidade de o devedor movimentar ativos financeiros perante sistemas de intermediação de pagamento/recebimento, o exequente requer sejam oficiados os órgãos listados na petição id 202149488, a fim de penhorar eventuais ativos do devedor.
Não há utilidade na medida, uma vez que tais instituições são alcançadas pelas ordens de bloqueio enviadas via SISBAJUD, não tendo o exequente apresentado qualquer comprovação em sentido contrário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Prossiga-se com a execução suspensa (ID 189411737).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 15:08
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente para requisição à Receita Federal da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) eventualmente constante em nome do executado porque o que o credor pretende é saber se o devedor possui imóveis em seu nome ou se realizou transmissão imobiliária e, para tanto, pode se valer das buscas ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), mediante pagamento das taxas cabíveis para a busca em Cartórios Imobiliários.
Prossiga-se com a execução suspensa (ID 189411737).
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 17:49
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/04/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da exequente, pois o salário/remuneração do executado é impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, ao caso não se aplica a exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão de ID 186389576.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Diante da inércia do executado, converto o bloqueio ID 183467521 em penhora (anexo) e determino a sua liberação em favor do exequente, conforme dados bancários informados no id 184912305.
Expeça-se. 2) Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente sobre os resultados.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
10/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 07:46
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES - CPF: *00.***.*22-00 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/01/2024 04:00
Recebidos os autos
-
13/01/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2023 07:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:55
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES - CPF: *00.***.*22-00 (EXECUTADO) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ALEXANDRE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:27
Outras decisões
-
27/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/06/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 12:51
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 08:24
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 04:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 04:50
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2022 07:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2022 16:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES - CPF: *00.***.*22-00 (REU) em 22/11/2022.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:35
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:14
Recebidos os autos
-
12/10/2022 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:42
Outras decisões
-
12/05/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2022 18:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES - CPF: *00.***.*22-00 (REU) em 28/04/2022.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA RODRIGUES em 28/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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