TJDFT - 0739860-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739860-89.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 18:25:04.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
14/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2024 08:24
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE - CPF: *53.***.*39-53 (AUTOR) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/12/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:12
Indeferido o pedido de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE - CPF: *53.***.*39-53 (AUTOR)
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05/12/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE - CPF: *53.***.*39-53 (AUTOR).
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10/11/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739860-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispõe o art. 2º da Lei Federal n. 11.419/2006 (a qual regula o processo eletrônico judicial) que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
De acordo, ainda, com o art. 1º, §2º, III da referida lei, considera-se: "(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Lei nº 14.063/2020, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
O artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caputd este artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Considerando o exposto, este juízo admite, em outorga de procuração ad judicia, somente a assinatura digital qualificada (ICP-BRASIL), ou a assinatura de próprio punho.
Para substabelecimento são aceitas as assinaturas avançada e qualificada.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá comprovar a situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, anexando aos autos comprovante de seus rendimentos mensais (últimos três meses), além de extrato bancário (acompanhado do extrato registrato emitido pelo Bacen).
Tal medida de se faz necessária haja vista que o autor busca a revisão de contrato de empréstimo com parcelas mensais de R$ 1.492,22.
As custas processuais deste Sodalício não ultrapassam, para o processo de conhecimento, o valor de 750 reais, como cediço, o que demonstra a sua capacidade para custeá-las.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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