TJDFT - 0739917-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
11/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 337, § 3º, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, V (litispendência) e VI (ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739917-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CEZAR SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: F DE A GALVAO IMOVEIS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição acostada aos autos, é possível verificar que se trata de reiteração de pedido que tramitou perante a 2ª Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, entre as mesmas partes, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (autos nº 0706210-18.2023.8.07.0012). É caso de distribuição por dependência, nos moldes do art. 286/CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; I - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Acrescento tratar-se de regra de competência absoluta (STJ REsp 819.862).
Ante o exposto, em face da prevenção, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/09/2023 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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