TJDFT - 0719474-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:36:30. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em desfavor de DARLENE BANDEIRA COELHO e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 209402240.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 209402240), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
02/09/2024 22:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:34
Homologada a Transação
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30/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para aguardar a regularização da sobrepartilha.
Indefiro o pedido de suspensão da execução na forma requerida pelo credor, uma vez que não encontra previsão em qualquer das hipóteses elencadas no art. 921 do CPC.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 17/07/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 17/07/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 16/07/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES LIMA ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o art.
Art. 2.022 do Código Civil, "ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".
No caso dos autos, foi realizada escritura pública de inventário e partilha do espólio de AMÉLIA BRANCO BANDEIRA COELHO (ID 203491730).
Contudo, os valores depositados em conta salário na Caixa Econômica Federal em favor da autora da herança (ID 202641698) não foram incluídos na partilha dos bens.
Portanto, estão sujeitos à sobrepartilha, a qual este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar.
Assim, cabe aos herdeiros, ou à parte credora, nos termos do art. 616, VI, do CPC, promover a sobrepartilha dos bens perante o juízo competente.
Diante disso, indefiro o pedido de homologação do acordo de ID 202641695, ante a impossibilidade deste juízo de dispor sobre a partilha dos bens do espólio de AMÉLIA BRANCO BANDEIRA COELHO.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:47
Indeferido o pedido de DARLENE BANDEIRA COELHO - CPF: *10.***.*76-20 (EXECUTADO)
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09/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem os termos do acordo de ID 202641695, em especial quanto à modalidade de pagamento eleita, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo para dispor sobre a partilha de bens deixados pela falecida Amélia Branco Bandeira Coelho.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se a restrição inserida sobre o veículo arrematado nos autos, por meio do RENAJUD, conforme ID 124043954.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Justiça Federal (ID 200270939), uma vez que a comunicação da alienação do veículo àquele Juízo pode ser efetuada pelo próprio requerente/interessado.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO RODRIGUES LIMA ALMEIDA - CPF: *15.***.*22-72 (INTERESSADO)
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14/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 17:40
Expedição de Carta.
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05/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:28
Outras decisões
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03/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:01
Deferido o pedido de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 05.***.***/0001-14 (EXEQUENTE) e RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*34-91 (EXEQUENTE).
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 15:43
Desentranhado o documento
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02/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a proposta de acordo formulada pela executada no ID 193847437, expedida a carta de arrematação, o veículo deverá ser entregue ao arrematante, conforme art. 903, §3º, do CPC.
Assim, expeça-se ordem de entrega do bem.
Expeça-se também alvará eletrônico dos honorários do leiloeiro, no valor de R$ 987,50, mais acréscimos proporcionais, em favor de CESAR AUGUSTO BAGATINI, CPF: 011.841.296-57CPF, à conta bancária Banco do Brasil, agência 2863-0, conta corrente 21.235-0, chave Pix CPF *11.***.*29-57.
Cadastre-se o arrematante GUSTAVO RODRIGUES LIMA ALMEIDA, CPF: *15.***.*22-72, como interessado.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 193847437, bem como para informar a quantia devida ao credor principal e ao credor dos honorários advocatícios, do montante de R$ 19.850,87 depositado na conta judicial vinculada aos autos, para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:24
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO BAGATINI - CPF: *11.***.*29-57 (LEILOEIRO).
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25/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:47
Expedição de Carta.
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18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:44
Indeferido o pedido de DARLENE BANDEIRA COELHO - CPF: *10.***.*76-20 (EXECUTADO)
-
12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 03:35
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DESPACHO Ante a manifestação das partes acerca do auto de arrematação, promovo a assinatura do respectivo auto, para fins dos efeitos do art. 903 do CPC.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, de que trata o §2º do art. 903 do CPC.
Passado este prazo, expeça-se a carta de arrematação e a ordem de entrega do bem.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DESPACHO Intimem-se as partes acerca do auto de arrematação de ID Num. 186634419 - Pág. 1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de venda
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20/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DESPACHO Ciente da minuta de ID 178142050.
Promova-se alteração na minuta do edital a fim de indicar o valor do incremento mínimo entre lances.
Após, publique-se no DJe, adotando o procedimento necessário para que o edital também seja disponibilizado na agenda de leilões do TJDFT.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC.
Comunique-se ao Leiloeiro as retificações a serem realizadas no edital para que o publique em seu sítio eletrônico e, também, em site especializado em venda de veículos, no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Em atendimento ao disposto no art. 889, I e II, do CPC, intimem-se, por publicação, quanto à data designada, o executado, a credora hipotecária, a cônjuge do executado, bem como outros interessados que tenham advogados constituído nos autos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 21:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:23
Indeferido o pedido de DENILSON BANDEIRA COELHO - CPF: *16.***.*52-68 (EXECUTADO)
-
11/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:14
Deferido o pedido de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 05.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719474-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: DARLENE BANDEIRA COELHO, DENILSON BANDEIRA COELHO, DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO DESPACHO Intime-se a parte exequente da penhora e avaliação de ID 167065678.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DARLENE BANDEIRA COELHO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:30
Deferido o pedido de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 05.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de Durval Francisco Coelho Filho em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:14
Outras decisões
-
30/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 21:01
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
09/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
11/04/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/04/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO em 07/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2021 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 22:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/10/2021 12:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/10/2021 19:13
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:15
Transitado em Julgado em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Sentença em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
21/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/06/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 02:31
Publicado Sentença em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
04/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:50
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/05/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 18:51
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2020 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 22:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:15
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/07/2020 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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