TJDFT - 0718328-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ANGELO MACHADO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:17
Publicado Acórdão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Órgão Turmas Recursais Reunidas Processo N.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0718328-62.2023.8.07.0000 SUSCITANTE(S) ESPÓLIO DE ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL(S) FRANCISCA DE SOUSA SUSCITADO(S) JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF,JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA e JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Relatora Desembargadora GISELLE ROCHA RAPOSO Acórdão Nº 1759406 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO RECÍPROCA DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo autor, Espólio de Antônio Elison Marques de Oliveira, em razão de sentenças proferidas por três Juízos diversos que se declararam incompetentes para o julgamento do processo. 2.
No caso, o autor ingressou, inicialmente, com ação no Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0701537-12.2023.8.07.0002), que foi extinta sem julgamento de mérito, por entender que nenhuma das partes possuía domicílio na região administrativa de Brazlândia.
A sentença proferida não foi impugnada pelo autor e transitou em julgado. 3.
Em seguida, o autor ingressou com nova ação, distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (autos nº 0705382-31.2023.8.07.0009), cujo processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de ser necessário a inclusão de ente público no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário), razão pela qual seria imperioso o ajuizamento de ação no Juízo Fazendário.
A parte não interpôs recurso e o processo transitou em julgado. 4.
Por fim, o autor ajuizou uma terceira ação, desta vez distribuída ao 1º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal (autos nº 0719924-33.2023.8.07.0016), incluindo o DETRAN/DF no polo passivo.
Todavia, o processo também foi extinto sem julgamento do mérito, ao argumento de que o Espólio (parte autora) não está inserido no rol do art. 5º, I, da Lei 12.153/09, razão pela qual o Juizado Especial da Fazenda Pública não teria competência para o processamento e julgamento do feito.
Inconformado, o autor suscitou o presente conflito de competência. 5.
Nos termos do artigo 66 do Código de Processo Civil, “Há conflito de competência quando: I- dois ou mais juízes se declaram competentes; II- dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III- entre dois ou mais juízes surgem controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.” 6.
Na situação posta, os juízes não se declararam competentes e nem houve controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, afastando-se, assim, a possibilidade de enquadramento nos requisitos dos incisos I e III do artigo 66 do CPC. 7.
Poderia se cogitar, tão somente, a possibilidade de conflito negativo de competência com fundamento no inciso II.
Entretanto, embora os juízes tenham se declarado incompetentes, em nenhum momento um atribuiu ao outro a competência, consoante exigência expressa do dispositivo legal.
Conforme se verifica, o Primeiro Juízo entendeu que a demanda deveria ser ajuizada no domicílio do réu.
O Segundo Juízo entendeu pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário de Ente Público.
E o Terceiro Juízo, pela ilegitimidade ativa do Espólio, o que afastaria a competência do Juizado da Fazenda.
Em nenhum momento houve atribuição de competência para os Juízos anteriores, não podendo se falar, portanto, em conflito negativo de competência. 8.
Registra-se que o último Juízo apenas julgou pela impossibilidade de o julgamento ocorrer no Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não afasta, por completo a competência de juízo fazendário, ante a possibilidade de ajuizamento de ação na Vara de Fazenda Pública.
Eventual discordância deste julgamento cabe recurso inominado e não conflito de competência. 9.
Conflito NÃO CONHECIDO. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) Turmas Recursais Reunidas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal, SILVANA DA SILVA CHAVES - 2º Vogal, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 3º Vogal, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 4º Vogal, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 5º Vogal, MARGARETH CRISTINA BECKER - 6º Vogal, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 7º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 8º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Setembro de 2023 Desembargadora GISELLE ROCHA RAPOSO Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Desembargadora GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SILVANA DA SILVA CHAVES - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DO AMARAL - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARGARETH CRISTINA BECKER - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 8º Vogal Com o relator DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
27/09/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:21
Não conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA (SUSCITANTE)
-
22/09/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/06/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/06/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
13/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/06/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/06/2023 19:01
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:51
Declarada incompetência
-
09/06/2023 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/06/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA em 06/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/05/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007207-61.2012.8.07.0001
Vitoria Regia de Sousa Silva
Joao Santos Filho
Advogado: Manoel de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 15:10
Processo nº 0713435-25.2023.8.07.0001
Rondney de Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 20:27
Processo nº 0705926-04.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cassia Gabriela Sodre Reis
Advogado: Thiago Christian de Franca Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 21:35
Processo nº 0703748-49.2022.8.07.0004
S Mara Servicos Automotivos LTDA
Joao Araujo Nunes
Advogado: Thais Tatianne Potulski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 16:27
Processo nº 0735179-76.2023.8.07.0001
Roberval Jose Resende Belinati
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 00:36