TJDFT - 0705926-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
21/02/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705926-04.2023.8.07.0014 Classe Judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Réu: CASSIA GABRIELA SODRE REIS SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial no qual foi firmado acordo de não persecução penal com o investigado CASSIA GABRIELA SODRE REIS (ID 179930252).
O Ministério Público oficiou pela declaração da extinção da punibilidade da investigada, porquanto houve o regular cumprimento das condições avençadas (ID 185041060).
Ante o exposto, tendo a indiciada cumprido as condições do acordo de não persecução penal, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CASSIA GABRIELA SODRE REIS, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado e as providências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Não há materiais pendentes de destinação.
Intime-se.
Caso o investigado resida em outra unidade da federação, intime-se por telefone, Whatsapp, ou outro meio digital.
Não sendo possível intimá-lo pessoalmente por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará/DF, 2 de fevereiro de 2024 16:21:31 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:21
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
30/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/01/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:00
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/11/2023 16:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0705926-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: CASSIA GABRIELA SODRE REIS DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- ANPP Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Homologação para o dia 29/11/2023, às 14h15.
INTIME(m)-SE O(S) INVESTIGADO(S), que deverá(ão) informar o(s) telefone(s), de preferência com whatsapp, ou endereço(s) eletrônico(s) para fins de envio do link da videoconferência.
Se não possuir(em) telefone ou computador com acesso à internet para participação na videoconferência, o(s) réu(s) deverá(ão) se manifestar imediatamente (mesmo que por meio de seus patronos).
Neste caso, deverá(ão) comparecer pessoalmente à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, na data e hora acima designada, para participar(em) da audiência presencialmente.
Segue, abaixo, QR code e o link e para acesso à audiência designada. https://atalho.tjdft.jus.br/qua14h15 Guará/DF, 22 de setembro de 2023.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:02
Audiência Homologação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
22/09/2023 22:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
06/09/2023 10:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
08/07/2023 16:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/07/2023 17:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2023 16:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/07/2023 09:49
Juntada de gravação de audiência
-
07/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 06:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2023 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 04:10
Juntada de laudo
-
07/07/2023 03:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/07/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720531-91.2023.8.07.0001
Oacsac Comercio de Roupas LTDA
Principal Construcoes LTDA
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:22
Processo nº 0735865-05.2022.8.07.0001
Adamis Sousa de Franca Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 10:58
Processo nº 0700056-81.2018.8.07.0004
Frederico Dunice Pereira Brito
A Lider Comercio de Materiais de Limpeza...
Advogado: Luiz Guaraci David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2018 16:13
Processo nº 0007207-61.2012.8.07.0001
Vitoria Regia de Sousa Silva
Joao Santos Filho
Advogado: Manoel de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 15:10
Processo nº 0713435-25.2023.8.07.0001
Rondney de Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 20:27