TJDFT - 0703748-49.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 18:51
Juntada de consulta sisbajud
-
04/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:27
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703748-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: JOAO ARAUJO NUNES Objeto: Intimação de JOAO ARAUJO NUNES - CPF: *42.***.*26-41.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 5.347,58 (cinco mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 190867126.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 08:10:30.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/04/2024 18:41
Expedição de Edital.
-
01/04/2024 07:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
I. -
29/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
06/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por S.
MARA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em desfavor JOÃO ARAÚJO NUNES, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que a ré é devedora do valor atualizado até o ajuizamento do feito R$ 3.986,69 (três mil e novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente ao inadimplemento parcial do pagamento pelos serviços de mecânica prestados pela autora no veículo do réu, no dia 12/02/2021, conforme ordem de serviço e documentos juntados.
Assim, requereu a procedência do pedido, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia, conforme memória de cálculo em anexo.
Juntou documentos.
Citada por edital (id 150675001), a ré apresentou embargos, pela Curadoria, por negativa geral (id 161610173).
Resposta aos embargos (id 167126187).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente do inadimplemento de notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias para a ré, juntadas com a inicial.Em resumo, tendo o autor apresentado os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competiria ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto ao inadimplemento da parte requerida, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados.
Assim, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a embargante do pagamento do valor inadimplido, sob pena de enriquecimento ilícito. \PautaEm face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 3.986,69 (três mil e novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/01/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703748-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: JOAO ARAUJO NUNES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
15/01/2024 06:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2023 22:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703748-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: JOAO ARAUJO NUNES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 08:45:34.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 06:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:51
em cooperação judiciária
-
07/07/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO NUNES em 02/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:35
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:54
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:17
Deferido o pedido de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
24/02/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:02
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 06:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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