TJDFT - 0731637-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PACHECO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:47
Juntada de consulta sisbajud
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26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PACHECO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS em 14/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Outras decisões
-
28/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
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31/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731637-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SILVA PACHECO, BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME REQUERIDO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS REU: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:14:13. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PACHECO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PACHECO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PACHECO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PACHECO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731637-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SILVA PACHECO, BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME REQUERIDO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS REU: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão saneadora no ID 200517284, momento em que concedida às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
A parte ré, em manifestação ID 202104517, pugna pelo deferimento de produção de prova testemunhal.
De toda sorte, este Juízo entende, nos termos já delineados na decisão saneadora, que é desnecessária a inserção do feito na fase instrutória.
Não havendo, portanto, nenhum ajuste a ser feito, mantenho a decisão saneadora como proferida.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Outras decisões
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731637-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SILVA PACHECO, BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME REQUERIDO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS REU: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
De início, a despeito de Jesus Aparecido Franco de Matos Eireli ter sido citado no ID 190232067, vê-se que referido ato não deveria ter sido realizado nos autos.
Isso porque, nos termos da decisão ID 173430877, a petição inicial foi indeferida quanto a este réu.
Assim, à Secretaria para que promova a exclusão da empresa JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, precipuamente, em verificar os termos do contrato firmado entre as partes, bem como seu adimplemento ou inadimplemento, a ensejar a rescisão pretendida, com as consequências relacionadas.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, tem-se que o testemunho das partes não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado no momento oportuno para sua manifestação.
Assim, INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, pedido formulado na réplica ID 197734389, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PACHECO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2024 13:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731637-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SILVA PACHECO, BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME REQUERIDO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS REU: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que o réu JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS compareceu espontaneamente nos autos, razão pela qual o considero devidamente citado.
Resta pendente a citação do requerido JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI.
Designada audiência de conciliação para o dia 10/04/2024, a parte ré apresentou comprovante que impossibilita seu comparecimento no dia, ante o exposto, determino a designação de nova data, excetuado o período compreendido entre 01 a 20 de abril de 2024.
Cite-se o réu JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI e intimem-se as demais partes da nova data.
Aguarde-se a preclusão da decisão ID 186127181 para liberação de valores.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:45
Deferido o pedido de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS - CPF: *23.***.*19-53 (REQUERIDO).
-
28/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731637-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SILVA PACHECO, BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME REQUERIDO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS REU: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
21/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731637-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SILVA PACHECO, BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME REQUERIDO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS REU: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, sob o argumento de que houve o bloqueio de sua conta bancária, na quantia de R$ 3.056,65, os quais correspondem a verba salarial impenhorável. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso dos autos, restou demonstrado que o bloqueio realizado incidiu sobre verba salarial recebida pelo executado, conforme se verifica do extrato bancário juntado no ID 179652721 e do contracheque de ID 177993724, no qual indica que tais verbas são depositadas mensalmente na referida conta bancária, devendo, portanto, ser liberado em favor deste.
Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES CONTA DESTINADA A DEPÓSITO DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das duas únicas exceções especificadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 3.Para estender a impenhorabilidade à aplicação financeira ou a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. (Acórdão 1407129, 07134108320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com a interpretação restritiva do art. 649, inciso IV, do CPC, adotada por esta egrégia Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta do salário, inclusive aquele recebido diretamente em conta corrente, com exceção das hipóteses de pagamento de pensão alimentícia, ressalvado posicionamento anterior da Relatoria. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.886389, 20150020151613AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 290) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 177993714 para desconstituir a penhora de ID 177941203, recaída sobre a verba salarial demonstrada no ID 179652721, no valor de R$ R$ 3.056,65 (três mil, cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Por conseguinte, após preclusão, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada, em favor do executado JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS, observados os poderes de seu advogado.
Ao requerido, para que informe nos autos os dados bancários necessários.
Designe-se data para audiência de conciliação, citando-se o réu e intimando-se as partes.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:38
Deferido o pedido de JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS - CPF: *23.***.*19-53 (REQUERIDO).
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08/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 20:31
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:31
Outras decisões
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18/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:55
Outras decisões
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16/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PACHECO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731637-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SILVA PACHECO, BARBARA ASSUMPCAO PAES LEME REQUERIDO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC, indefiro a petição inicial em relação a JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI, eis que a empresa foi extinta por distrato, conforme se infere do documento de ID 169840357 e, portanto, não detém personalidade civil nem capacidade de estar em juízo.
Em relação a ela, extingo o processo sem resolução de mérito.
Considerando a existência de relação de consumo e de indícios de que o sócio JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS continua exercendo a atividade empresarial informalmente, defiro o pedido de sua inclusão no polo passivo da lide (id. 172561768).
Providencie, a Secretaria, o cadastramento da parte incluída e a exclusão da empresa, após preclusão.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, convém ressaltar que a ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a nova regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves preceitua que: [3] “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476).
No caso dos autos, os autores comprovaram a contratação da empresa FRANCO DESIGNER DE EVENTOS, da qual o requerido era sócio, para prestação de serviços de decoração de cerimônia de casamento e recepção dos autores, a ser realizada em 21/08/2022, mediante pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pagos integralmente.
Houve o descumprimento integral do contrato por parte da empresa, descobrindo-se, após, notícias de que a empresa estava falindo (documentos de id. 166972120 e 166972121).
Evidenciada, assim, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, o requisito é inferido pelo comportamento do réu, que encerrou formalmente a empresa deixando dívidas perante seus consumidores, mas continua no exercício da mesma atividade, indicando a não intenção de cumprir com as obrigações pretéritas.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar o arresto, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), eventualmente encontradas em contas de titularidade do réu JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS – CPF nº *23.***.*19-53 ou da extinta empresa JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI – CNPJ 40.***.***/0001-08.
A importância arrestada deverá permanecer em depósito judicial até o julgamento do feito.
Cumprida a liminar, designe-se data para audiência de conciliação, citando-se o réu e intimando-se as partes.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 21:02
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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