TJDFT - 0704891-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LEONCIO ALLAN GONCALVES SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704891-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONCIO ALLAN GONCALVES SANTOS REQUERIDO: DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEONCIO ALLAN GONCALVES SANTOS contra DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS.
Em síntese, a parte requerente alega que firmou, em 24 de junho de 2022, com a parte requerida um contrato de locação residencial, com vencimento todo dia 10 de cada mês, vigência de 36 meses.
Aduz que após o prazo de um ano houve a rescisão do contrato, sendo que desde maio/2023 deixou de usufruir do imóvel.
Narra que “está sendo cobrado indevidamente por uma mensalidade de aluguel, na qual já havia rescindido o contrato”.
Pugna, assim, pela procedência do pedido no sentido de que seja declarada a “inexigibilidade das cobranças que vem sendo efetuados pela empresa no valor de R$1.444,44 (mil duzentos e vinte seis e vinte e dois centavos), sob o argumento de cobrança indevida, bem como a com a consequente decretação da inexigência do pagamento”.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A requerida, em contestação, suscita preliminarmente a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a multa é devida, sendo certo que a vigência do contrato seria de 27.06.2022 a 26.06.2025.
Contudo, o autor solicitou a devolução do imóvel para junho de 2023, sendo certo que foi identificado que o imóvel apresentava vários defeitos, demonstrados nas fotos e vídeos, como pintura manchada, chuveiros vazando e outros conforme relatório em anexo.
Esclarece que o valor que o autor entende como indevido é referente ao mês de maio que venceria exatamente no dia 10.06.2023.
Em suma, noticia que o autor só entregou as chaves do imóvel no dia 12.06.2023, sem realizar os reparos das avarias que causou durante a vigência do contrato de locação, nem assinou o laudo de vistoria que tem previsão contratual.
Requer, deste modo, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não houve qualquer interesse na sua produção, apesar de devidamente intimados para tanto.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela parte requerida.
Da ilegitimidade passiva.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Da ausência de interesse processual.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pleitos autorais não merecem acolhimento.
Explico. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação, pelo prazo de 36 meses, iniciando em 27/06/2022 e término em 26/06/2025, tendo solicitado o autor a sua rescisão no mês de junho de 2023, antes, portanto, da data contratualmente prevista.
Isso estabelecido, pretende o autor que seja reconhecida judicialmente a ilegalidade de “uma mensalidade de aluguel, na qual já havia rescindido o contrato”, razão pela qual pugna no sentido de que seja declarada a “inexigibilidade das cobranças que vem sendo efetuados pela empresa no valor de R$1.444,44 (mil duzentos e vinte seis e vinte e dois centavos), sob o argumento de cobrança indevida, bem como a com a consequente decretação da inexigência do pagamento”.
Entretanto, anoto que o autor não carreou aos autos documentos que comprovem o alegado.
Assim, o fato relatado na petição inicial não guarda verossimilhança com o conjunto probatório carreado aos autos juntamente com a inicial, porquanto estes somente comprovam a existência de relação contratual entre as partes e a sua inadimplência.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Portanto, a fragilidade probatória do fato constitutivo do direito do autor determina a improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 20:42
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LEONCIO ALLAN GONCALVES SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LEONCIO ALLAN GONCALVES SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/09/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 23:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 01:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/08/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/08/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 13:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de LEONCIO ALLAN GONCALVES SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONCIO ALLAN GONCALVES SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 20:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:03
Deferido o pedido de LEONCIO ALLAN GONCALVES SANTOS - CPF: *42.***.*79-87 (REQUERENTE).
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03/07/2023 19:08
Juntada de Petição de intimação
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03/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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