TJDFT - 0731030-37.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA CREUZA FONTENELE COSTA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de A. C. FONTENELE COSTA MOTOPECAS E SERVICOS - ME em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0731030-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: A.
C.
FONTENELE COSTA MOTOPECAS E SERVICOS - ME, ANTONIA CREUZA FONTENELE COSTA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de A.
C.
FONTENELE COSTA MOTOPECAS E SERVICOS - ME e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 170913799, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
28/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:28
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 21:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:14
Declarada incompetência
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14/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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