TJDFT - 0734213-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734213-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE GUIMARAES RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 21.721,91, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
14/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAINE GUIMARAES RAMALHO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734213-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE GUIMARAES RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 183962996, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:58
Outras decisões
-
09/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734213-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE GUIMARAES RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro a impugnação apresentada pela exequente no id. 188975243, porquanto os cálculos da Contadoria estão de acordo com o determinado na sentença.
Verifica-se que o valor relativo à inclusão das rubricas, que foi reconhecido no item 1 do dispositivo (R$ 13.448,56), foi considerado no valor da condenação constante no item 2 (id. 183962996) e assim observado pela Contadoria, ou seja, o valor global já foi corrigido, tanto o que já havia sido pago quanto o que foi reconhecido na sentença.
Desta forma, considerando que não há retificação a ser feita, homologo os últimos cálculos judiciais juntados aos autos.
Preclusa esta decisão, expeça-se Precatório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:01
Outras decisões
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ELAINE GUIMARAES RAMALHO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734213-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE GUIMARAES RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando as impugnações aos cálculos apresentadas pelo executado e exequente, id. 187233338 e 188975243, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Após, intimem-se as partes.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
25/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 10:33
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ELAINE GUIMARAES RAMALHO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734213-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE GUIMARAES RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
25/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:22
Outras decisões
-
31/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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