TJDFT - 0754618-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 23:22
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754618-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIA ARAUJO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 09:16:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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24/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:36
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754618-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIA ARAUJO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 12 de março de 2024 12:32:48.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
15/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/02/2024 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSELIA ARAUJO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/12/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754618-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELIA ARAUJO DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:30:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:33
Outras decisões
-
25/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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