TJDFT - 0753500-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753500-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINETE PEDREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
29/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:57
Outras decisões
-
02/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 21:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCINETE PEDREIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753500-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINETE PEDREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:06
Outras decisões
-
28/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753500-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINETE PEDREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Este magistrado tem verificado o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprobatórios para instruir o feito, o que vem a contribuir para o tão propalado e indesejado congestionamento do Poder Judiciário, levando prejuízo à própria parte, pois torna mais morosa a prestação jurisdicional, em razão de percalços processuais como reconhecimento de conexão/continência, declinação de competência, eventuais recursos etc., além de tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em caso de eventual procedência do pedido.
Como é sabido, o fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso.
Tem sido comum o ajuizamento de demandas desta natureza, em que a parte pugna pela correção dos cálculos da conversão da licença prêmio em pecúnia e, em um segundo momento, ajuíza nova ação, requerendo a inclusão de certas rubricas ao cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, ou vice-versa.
Destarte, esclareça a requerente se há tal intenção e, assim sendo, que emende a inicial para ‘aglutinar’ tais pedidos na presente ação, de forma que todos os pedidos relacionados ao cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia sejam formulados em uma só ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
De todo modo, rogo, encarecidamente, para que o escritório que patrocina esta e diversas causas da espécie nos Juizados Fazendários não lance mão de tal prática processual, pois, como dito, só contribui para o indesejado congestionamento e morosidade do Poder Judiciário.
Vale lembrar que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", conforme inteligência do artigo 6º do CPC.
I.
Prazo de 15 (quinze) dias. l.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
22/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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