TJDFT - 0753211-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de PEDRO MORENO BRITO DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753211-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO MORENO BRITO DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor exerce o cargo de agente socioeducativo, requerendo que seja declarado que sua atividade é de segurança pública, para efeito de aplicação da Lei Complementar nº 191/22, computando-se o período relativo à pandemia da COVID 19 (maio de 2020 a dezembro de 2021) para efeito de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio etc. É o relatório do que interessa (artigo 38, Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a saber se a natureza jurídica do cargo de agente socioeducativo pode ser enquadrada como de segurança pública, para a partir daí poder gerar os efeitos que o autor espera.
Isso se deve à exceção trazida pela Lei Complementar nº 191/2022, que alterou a redação da Lei Complementar nº 173/2020, prescrevendo o seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: Omissis...
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022).
A Lei nº 5.351/2014, que dispõe sobre a criação da carreira socioeducativa no Distrito Federal, prevê como atribuições gerais do Agente Socioeducativo “executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos”, além de “executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo”, artigo 9º, incisos I e II.
De fato, vê-se que a atividade do agente socioeducativo é vinculada à área de segurança pública, semelhante até a atividade do policial penal, resguardadas as devidas proporções.
Todavia, não pode o Poder Judiciário “criar” órgão não existente na legislação e, por consequência, estender benefícios não previstos na lei, ainda que verifique atividades correlatas, em certo modo, como as do policial penal e do agente socioeducativo.
E a razão é simples, pois a Constituição Federal, ao tratar do tema SEGURANÇA PÚBLICA, dispôs no artigo 144 o seguinte: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – policia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícias civis; IV – polícias militares e corpos de bombeiros militares; V – polícias penais federal, estaduais e distrital.
Vejam que a Carta Magna não contempla a atividade dos agentes socioeducativos como integrante dos quadros policiais, tampouco a prevê como órgão componente da segurança pública.
Essa questão é polêmica e está na pauta do Congresso Nacional.
Isso tanto é verdade que há uma PEC sobre o tema, de nº 365/2017, justamente para criar um Corpo de Segurança Socioeducativa, como novo órgão integrante da segurança pública, acrescentando-o ao artigo 144 da Constituição Federal.
O Projeto de Lei nº 3.358/2019 trata da inclusão dos agentes socioeducativos no Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, considerando de natureza policial essa atividade.
Portanto, enquanto não houver aprovação pelo Congresso Nacional, não há que se reconhecer que a atividade do agente socioeducativo é de segurança pública.
Assim, não havendo previsão legal, a improcedência do pedido do autor é a única medida a ser reconhecida nos presentes autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
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15/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753211-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO MORENO BRITO DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
23/09/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:52
Outras decisões
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19/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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