TJDFT - 0740021-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740021-02.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, partes qualificadas.
Após decisão de ID 220786488, a parte exequente M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA apresentou dados bancários, bem como declaração de plena quitação do débito (ID 221106350).
Não houve manifestação da parte devedora em sentido contrário.
Denota-se que na procuração inserida no ID 173161302, a causídica CAMILA DE CASTRO GOMES possui plenos poderes para receber e dar quitação em nome da parte exequente.
Registre-se que, o beneficiário será a M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA que receberá na pessoa de seu representante, isto é, CAMILA DE CASTRO GOMES (ID 221106350 e 173161302).
Expeça a Secretaria, de imediato, o competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor de R$ 17.180,92, com as devidas atualizações legais, seja transferido via sistema PIX (chave/CPF: *30.***.*53-55) para conta de titularidade de CAMILA DE CASTRO GOMES.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do valor de R$ 17.180,92, com as devidas atualizações legais, para os dados bancários a seguir (ID 221106350): TITULAR: CAMILA DE CASTRO GOMES BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0941-5 CONTA CORRENTE: 39.803-9 PIX: *30.***.*53-55 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 22:51
Outras decisões
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12/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:53
Desentranhado o documento
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27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:26
Outras decisões
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740021-02.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Tendo em vista o lapso temporal entre o protocolo SISBAJUD e consequente resultado, aguarde-se o prazo de 5 dias, após retornem os autos á conclusão para inserção do resultado.
Protocolo em anexo. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), conforme anexo. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal, conforme anexo.
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Tendo sido infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Promovo o levantamento do sigilo do documento de ID 215564796, vez que não se adequa às disposições previstas no artigo 189 do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
28/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:15
Outras decisões
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24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740021-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte executada intimada para se manifestar quanto à juntada de da petição de ID 213000226.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:40:08.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740021-02.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, na pessoa do advogado que a representa, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 21:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:46
Outras decisões
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13/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/09/2024 17:07
Processo Desarquivado
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13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740021-02.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o autor, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa por deixar de considerar o valor a título de restituição e abster-se de analisar os documentos acostados acerca do direito ao dano material.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) Os fundamentos da sentença estão delimitados o suficiente, não havendo a omissão alegada pelo embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão/sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 23:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:25
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de M.S. PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740021-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: M.S.
PRE-MOLDADOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:16:06.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
07/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar o cadastramento no sistema PJE para receber citações e intimações, sob pena de indeferimento, por ausência de pressuposto processual.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 13:32:00.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:01
Outras decisões
-
25/09/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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