TJDFT - 0722106-74.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:38
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
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07/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 13:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TEREZA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0722106-74.2022.8.07.0000 RECORRENTE: TEREZA LÚCIA DA SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO.
VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI N° 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O aumento do teto das requisições de pequeno valor envolve matéria de orçamento público, cuja iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal, conforme preveem os artigos 71, § 1°, inciso V, e 100, inciso XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
A Lei Distrital n° 6.618/2020 padece de vício de iniciativa, diante da usurpação de competência do Governador do Distrito Federal, o que constitui vício de inconstitucionalidade formal. 3.
Ao analisar a Lei Distrital nº 5.474/2015, o Conselho Especial deste eg.
Tribunal de Justiça, nos autos das ADIs n° 2015.00.2.014329-8 e n° 2015.00.2.015077-2, declarou a sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, ao argumento de que o então diploma normativo implicava aumento de despesa com alteração no orçamento local. 4.
A hipótese dos autos enquadra-se na exceção à cláusula de reserva de plenário, estabelecida no parágrafo único do art. 949 do CPC, que prevê que “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. 5.
Afastada a vigência da Lei Distrital 6.618/2020, resta prejudicada a discussão sobre a preclusão da renúncia ao valor que supere o teto de expedição de RPV, que foi reconhecida na decisão original e que não pode ter outro objeto a não ser o limite de 10 (dez) salários-mínimos previsto na Lei Distrital 3.624/2005. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente, após afirmar a existência de repercussão geral, aponta violação aos artigos 1º, 2º, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a” e XXIII, 100, §3º, e 165, todos da Constituição Federal, defendendo ser indevido o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, por se tratar de matéria de natureza não orçamentária e que não gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma meramente processual.
Conclui não haver que se falar em iniciativa privativa do Chefe do Executivo sobre a matéria.
Requer a reforma do decisum, com a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 e a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs, para os pagamentos de valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário deve ser admitido quanto à indicada afronta ao artigo 100, §3º, da CF, haja vista que o recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico-constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
28/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 13:39
Recebidos os autos
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23/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
23/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 13:39
Recurso extraordinário admitido
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15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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20/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:29
Conhecido o recurso de TEREZA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *44.***.*22-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2023 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2023 18:09
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/03/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/02/2023 14:38
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/02/2023 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2023 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 00:05
Publicado Ementa em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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16/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:47
Conhecido o recurso de TEREZA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *44.***.*22-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2022 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 18:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/09/2022 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/08/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:56
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 20:12
Recebidos os autos
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08/07/2022 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2022 09:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/07/2022 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/07/2022 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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