TJDFT - 0740014-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 19:43
Outras decisões
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11/06/2025 19:43
Indeferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:38
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 13:58
Indeferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
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13/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 15:02
Processo Desarquivado
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13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740014-10.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de sua inércia, intime-se a parte exequente para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:09
Outras decisões
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 21:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/11/2024 21:45
Outras decisões
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30/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740014-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:54:10.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
23/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740014-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:54:10.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
10/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Edital em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0740014-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS Objeto: Intimação de ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *71.***.*03-49, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 8.405,51 (oito mil e quatrocentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:47:15.
Eu, MARLI OLIVEIRA TORRES, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
15/08/2024 14:48
Expedição de Edital.
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15/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:42
Outras decisões
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31/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2024 04:21
Processo Desarquivado
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30/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:01
Publicado Edital em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:39
Expedição de Edital.
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17/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740014-10.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em face de ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS, partes qualificadas no processo, objetivando o pagamento de R$ 5.612,62 (cinco mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos), quantia atualizada até 25/08/2022 (ID 173154448, pág. 3), referente ao crédito que a Requerente possui contra o Requerido, originado da fatura nº 11805.
Juntou documentos.
Citado por edital (ID 178305616), o réu não apresentou contestação, tampouco constituiu advogado nos autos.
O processo foi encaminhado à Curadoria de Ausentes que aduziu a ausência de prova acerca da relação jurídica entabulada e se utilizou do direito de contestar por negativa geral (ID 187007319).
Réplica no ID 187507234.
Oportunizada a especificação de provas, a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (ID 187590851).
A autora, por sua vez, inseriu as provas de ID's 187603937 e 187603939.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo antecipadamente o pedido diante da desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo demais questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A lei autoriza à Curadoria apresentação de contestação por negativa geral, o que torna todos os fatos alegados na inicial controvertidos e mantém o ônus da prova a cargo da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, CPC.
Na hipótese, tem-se que a parte autora juntou aos autos o print das conversas mantidas junto ao aplicativo WhatsApp, nas quais fica evidenciado o empréstimo entabulado entre as partes (ID 187603937), acompanhado do comprovante da transação bancária efetivada via PIX (ID 187603939), referente ao valor do empréstimo transferido pela Autora para a conta de titularidade do Requerido.
Por fim, há também o documento intitulado: Fatura 11805, com vencimento previsto para 18/02/2022, cujo campo: Fornecedor está assim preenchido: "EMPRÉSTIMO referente a empréstimo Ultimo Santos", tudo a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Com efeito, encontra-se devidamente instruída a inicial.
O objeto da presente demanda consiste na contratação pelo réu de mútuo com a autora, por meio verbal, no mês de fevereiro 2022, no valor de R$ 5.000,00 (ID’s 173154467, 187603937 e 187603939).
Destaco, por oportuno, que toda a contratação do mútuo pode ser extraída de mensagens instantâneas do aplicativo WhatsApp, segundo consta do registro de ID 187603937.
Confira-se: "(...) Último: Boa tarde Paulo! Quando você conseguir fazer a transferência, me envia o recibo por favor.
Abraços (...) Paulo: Vou fazer agora.
Me passa a foto da sua CNH ou RG e CPF + endereço com cep só pra eu gerar um documento para meu financeiro (...) Último: Aí vai a cópia da CNH, o endereço é Rua Gonçalves Dias, 332 – Apto 1102 Funcionários – Belo Horizonte – MG.
CEP 30140-090.
Muito obrigado e um forte abraço (...) Paulo: Disponha, entrando aqui o outro te passo (...) Último: Ok! Fico aguardando (...) Paulo: blz (...) Paulo: 6 de fev. de 2022.
Boa noite meu amigo, tudo bem? Gerei um documento referente ao emprestimo pq tenho que dar saída do dinheiro do meu caixa! Fatura 11805.pdf (...) Último: 6 de fev. de 2022.
Ok Paulo! Tudo bem, o que devo fazer para fazer o aceite? Paulo: 6 de fev. de 2022.
Não, relaxe.
Conversei com Walter, meu amigo, quando vc vier a BSB e for até mim me avisa 1 dia antes para ele vir de Goiania.
Aquele meu cliente nao pagou, ficou de me pagar amanha, vamos ve...se pagar te passo mais 5 (...) Último: 6 de fev. de 2022.
Ok meu amigo, seria muito importante para eu fazer o depósito da garantia do tamanho que eu treinei no simulador.
De qualquer forma muito obrigado pela confiança, tenho certeza que você não se arrependerá.
Assim que eu chegar aí te aviso.
Um abraço e boa noite (...).
Consta, ainda, que a autora enviou ao réu o documento intitulado: Fatura 11805, com vencimento previsto para 18/02/2022, cujo campo: Fornecedor está assim preenchido: "EMPRÉSTIMO referente a empréstimo Ultimo Santos".
Contudo, conforme delineado nos autos, o réu não se desincumbiu de efetuar o pagamento da fatura em referência.
Pois bem.
Observa-se, ao realizar a confrontação dos valores transferidos pela autora e depositados na conta bancária do requerente - devidamente comprovados nos autos por extrato bancário (ID 187603939), que se referem ao valor inicial do mútuo (R$ 5.000,00).
Ademais, as mensagens trocadas entre as partes coincidem com a data em que foi efetivada a respectiva transferência bancária.
Por oportuno, urge frisar que em se tratando de contrato de mútuo de coisa fungível, dinheiro, não há óbice para que a avença seja levada a feito na forma verbal, uma vez tratar-se de contrato não formal e não solene.
Sobre o tema, esclarecedor são os termos do artigo 107, do CC, donde se extrai que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg.
TJDFT.
Vide julgado abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
EMPRESTIMO PESSOAL.
CONTRATO VERBAL.
MENSAGENS DE WHATSAPP.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO MUTUO.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO. 1.
Apelação interposta da sentença que, em ação Monitória, julgou procedente o pedido inicial, condenado o réu ao pagamento de R$ 186.332,06, acrescido de juros remuneratórios, em dobro, da caderneta de poupança, de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1%, tudo da última atualização, decorrentes de contratos verbais de mútuos (empréstimos pessoais) firmados entre as partes. 2.
Da análise da peça recursal observa-se que os fundamentos do apelo atacam as razões de fato e de direito contidas na r. sentença, não havendo, pois, que se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de qualificação das partes na peça recursal configura mera irregularidade, tendo em vista tratar-se de recurso interposto nos próprios autos em que as partes já estão satisfatoriamente qualificadas. 3.
Não se conhece de pleito não formulado na instância de origem, tratando-se de inovação recursal. 4.
Em se tratando de contrato de mutuo de coisa fungível, dinheiro, nada obsta que a avença sob seja feita na forma verbal, haja vista não se tratar de contrato formal e solene.
Sobre o tema, esclarecedores são os termos do artigo 107, do CC, donde se extrai que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". 5.
No caso analisado, tendo o autor demonstrado. por prova escrita. a avença, e não tendo o réu negado ter tomado por empréstimo os valores perseguidos, mas apenas sustentado que o autor possuía outros débitos com ele, os quais deveriam ser compensados/abatidos do valor do mútuo - não se desincumbido de comprovar o alegado -, mostra-se escorreita a sentença de procedência do pleito autoral. 6.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1064397, 20160110658954APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 4/12/2017.
Pág.: 352/367).
Destaquei.
Portanto, legítimo o ajuizamento da presente ação de cobrança, visando a constituição de título executivo judicial para exigir o pagamento acordado.
Nessa senda, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, presumindo-se o descumprimento do contrato por parte do réu, deve ser condenado a pagar a quantia devida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.612,62 (cinco mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos), com incidência de juros e correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJDFT, ambos a partir da última atualização do débito (25/08/2022 – ID 173154448, pág. 3).
Ainda, condeno o réu sucumbente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes; o Réu, por intermédio da Curadoria Especial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740014-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 07:43:24.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:50
Expedição de Edital.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:33
Outras decisões
-
06/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740014-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:25:53.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:02
Outras decisões
-
25/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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