TJDFT - 0729754-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DASTOR GUILHERME RAIMUNDO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:44
Outras decisões
-
23/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DASTOR GUILHERME RAIMUNDO em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:10
Outras decisões
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
01/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/11/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 16:18
Outras decisões
-
21/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DASTOR GUILHERME RAIMUNDO em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729754-23.2023.8.07.0016 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DASTOR GUILHERME RAIMUNDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por DASTOR GUILHERME RAIMUNDO em face de BANCO DO BRASIL SA.
Petição inicial do cumprimento de sentença DASTOR x BANCO DO BRASIL SA no ID 172993147.
Decisão recebendo o referido cumprimento no ID 173241738.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 945,67 (ID 175564904).
O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 176517951).
Alvará de levantamento em favor do exequente DASTOR GUILHERME RAIMUNDO no ID 178863568.
Ainda, em consulta ao SNG DETRAN/DF, verifiquei que foi promovida a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo FIAT DUCATO, ano/modelo 2001/2001, placa JGG5200 , RENAVAM *07.***.*06-43, conforme deterinada pela Sentença de ID 167255487: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença movido por DASTOR GUILHERME RAIMUNDO em face de BANCO DO BRASIL SA., com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Na oportunidade, recebo o cumprimento de sentença movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de DASTOR GUILHERME RAIMUNDO (ID 211194084).
Retifiquem-se os registros.
Intime-se DASTOR GUILHERME RAIMUNDO para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Promova a Secretaria a retificação da autuação para "cumprimento de sentença", devendo constar BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS como exequente, DASTOR GUILHERME RAIMUNDO como executado, e a quantia de R$ 518,54 como valor da causa.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729754-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DASTOR GUILHERME RAIMUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522 do CPC). À Secretaria: 1) altere-se a autuação, nos moldes legais; 2) registre-se no processo o trânsito em julgado, conforme informações da certidão de ID 172305760; 3) oficie-se o DETRAN, nos termos da sentença de ID 16725548.
Ative-se a parte executada no sistema e intime-se para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito e para informar seus dados bancários.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:19:42.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:05
Outras decisões
-
25/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
20/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DASTOR GUILHERME RAIMUNDO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
20/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/07/2023 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 09:22
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DASTOR GUILHERME RAIMUNDO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/06/2023 04:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:45
Determinada a distribuição do feito
-
01/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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