TJDFT - 0721694-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES PIZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de LUIS BASCOY MANTINAN em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIS BASCOY MANTINAN em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES PIZA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721694-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS BASCOY MANTINAN REQUERIDO: ROBERTO MARQUES PIZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por LUIS BASCOY MANTINAN em face de ROBERTO MARQUES PIZA, partes qualificadas devidamente no feito.
O autor afirma, em inicial e emenda, que celebrou contratos de locação com o réu, tendo como objeto os imóveis descritos na inicial, pelo valor mensal de R$ 2.222,22, relativo ao galpão 12, de R$ 3.574,44, relativo ao galpão 14 e de R$ 2.865,55, relativo ao galpão 15.
Aduz que o requerido não vem efetuando os pagamentos desde setembro de 2021, bem como não efetuou o pagamento das taxas de condomínio e IPTU.
Alega que tentou inúmeras vezes receber o valor devido de forma amigável, contudo, não obteve êxito.
Requer, assim, a concessão de liminar, para que seja determinado o despejo.
Em sede de tutela definitiva, requer a rescisão contratual e, via de consequência, que seja determinado o despejo, com a condenação do locatário ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas aos alugueres e demais encargos da locação, bem como ao pagamento dos consectários da sucumbência.
O pedido liminar foi deferido (ID n. 141970128).
O requerido apresentou a contestação de ID n. 147877918, acompanhada da planilha de ID n. 147877919, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não há mora, haja vista que o contrato previa o reajuste pelo IGP-M e o autor realizou, por três anos, o reajuste pelo INPC, de forma que lhe foram cobradas quantias superiores ao previsto no contrato.
Ademais, aduz que não pode ser condenado ao pagamento de multa compensatória e de multa moratória, pois seria duplamente penalizado; e que os honorários contratuais não podem ser incluídos na condenação.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 151233445), impugnando o pedido de gratuidade de justiça do réu e reiterando os termos da inicial.
O réu foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica e quedou-se inerte.
O mandado de despejo não foi cumprido, haja vista que o oficial de justiça foi informado que os ocupantes haviam se mudado do local, conforme certidão de ID n. 154144264.
Saneador ao ID 156422830.
As partes apresentaram novos cálculos e impugnações.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Inicio anotando que houve a perda do interesse de agir quanto ao pedido de despejo, porque o réu entregou as chaves do imóvel, conforme informou o próprio autor.
Em contestação, o réu não impugnou a existência da relação locatícia nem os valores históricos cobrados, mas questiona a mora, alegando que foram cobrados valores a maior e por isso não estaria em mora.
No entanto, ainda que fosse verdadeiro o fato, ainda assim o réu estaria em mora, uma vez que poderia se liberar do pagamento com consignação extrajudicial ou judicial, mas não o fez, caracterizando, sem qualquer dúvida, a sua mora, máxime porque tal alegação foi feita apenas quando cobrado o valor do débito.
Quanto à cobrança de multa compensatória e moratória, o réu afirma que se trata de dupla penalização pelo mesmo fato, não podendo responder por ambas.
Entretanto, não houve cobrança de duas multas, mas apenas da multa de 10%, e apesar de prevista em contrato a cobrança de multa de três meses de aluguel, pela infringência de quaisquer cláusulas, não foi feita tal cobrança, conforme planilha atualizada ao ID 163592762.
Em relação a multa de 10%, não está prevista e foi cobrada, mas o autor informou ter sido incluída por equívoco, logo, é só abater esse percentual.
Quanto à impugnação a cobrança dos honorários contratuais, a Lei nº 8.245/91 prevê em seu art. 62, II, “d”, que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos, entre outros, as custas e os honorários do advogado do locador.
Estes devem ser fixados em dez por cento sobre o montante devido, se o ajuste não apresentar disposição diversa.
A interpretação prevalecente da jurisprudência dessa Corte Local de Justiça, é no sentido de que o referido dispositivo legal somente se aplica nos casos em que há a purga extrajudicial da mora, o que não ocorreu nessa hipótese, logo, a incidência dos honorários advocatícios segue a regra geral contida no art. 85 do CPC, de modo que deve ser abatido do total a verba cobrada a esse título.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUEL.
ENCARGOS.
INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ART. 62, II, d, LEI Nº 8245/91.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
PREVALÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 62, II, alínea "d" da Lei nº 8245/1991 dispõe que o locatário e o fiador podem evitar a rescisão do contrato de locação pagando o valor do débito atualizado, incluindo, na referida quantia os honorários do advogado do locador fixados em 10% (dez por cento) do montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa. 1.1.
A referida norma incidira nas hipóteses de composição amigável realizada entre as partes nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, ocasião em que ocorrerá a purgação da mora e poderão ser exigidos os honorários, que, no caso, foram convencionados entre as partes em 20% (vinte por cento). 1.2.
Tendo em vista que não houve a purgação da mora, serão devidos apenas os honorários de sucumbência arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2. (...)(Acórdão 1755059, 07086199720238070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 62, II, ALÍNEA "D" DA LEI N. 8.245/91.
CABIMENTO APENAS EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios ajustados no contrato de locação são devidos, se o locatário pretender efetuar o depósito em juízo e em purgação da mora.
Inteligência do art. 62, II, alínea "d" da Lei 8.245/91.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Em se tratando de hipótese diversa, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados pelo julgado e à luz da lei processual. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1636007, 07119994220218070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O réu afirma que foi aplicado ao reajuste das parcelas valores a maior que o devido, no entanto, não especificou qual seria essa diferença, não informou quais os percentuais que deveriam ser aplicados, restando sua impugnação, nesse ponto, absolutamente genérica e não pode ser atendida.
Já o cálculo apresentado pelo réu, ao ID 147877919, como sendo o correto, também não pode ser admitido, porque não obedeceu aos parâmetros contratuais já estabelecidos para o caso de mora.
Assim, o pedido de cobrança deduzido pelo autor deve ser parcialmente atendido, para que o réu seja condenado ao pagamento dos alugueres confessadamente inadimplidos, referentes aos galpões locados 12, 14 e 15, contratos ID 141935584, ID 141935585 e 141935586, valores históricos R$ 2.222,22, R$ 2.222.22 e R$ 1.702,22, respectivamente, valores que deverão ser reajustados a partir do segundo ano pela variação do IGMP, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, dos três contratos.
São devidos os alugueres desde setembro de 2021, conforme planilha de ID 163592762, mais as parcelas do IPTU inadimplidas.
O termo final da dívida é a data da entrega das chaves, conforme Ids 159298353, 159298354, 159298355.
Sobre os valores poderão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, devendo ser excluídos os honorários de advogado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres inadimplidos, desde setembro de 2021 até a data da entrega das chaves (Ids 59298353, 159298354, 159298355), referentes aos galpões locados 12, 14 e 15, contratos ID 141935584, ID 141935585 e 141935586, valores históricos R$ 2.222,22, R$ 2.222.22 e R$ 1.702,22, respectivamente.
Tais valores deverão ser reajustados a partir do segundo ano pela variação do IGMP, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, dos três contratos.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das parcelas do IPTU dos imóveis locados, vigentes no mesmo período.
O montante do débito será calculado em execução de sentença, com apresentação de nova planilha explicativa, com os índices de reajuste aplicados pelo IGPM e encargos de mora na conformidade desta sentença.
Sobre os valores poderão incidir, ainda, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, além de honorários contratuais conforme contrato.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento integral dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:20
Deferido o pedido de ROBERTO MARQUES PIZA - CPF: *59.***.*44-68 (REQUERIDO).
-
16/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES PIZA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS BASCOY MANTINAN em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES PIZA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:30
Outras decisões
-
06/03/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:28
Deferido o pedido de LUIS BASCOY MANTINAN - CPF: *29.***.*19-04 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de LUIS BASCOY MANTINAN em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:43
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES PIZA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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