TJDFT - 0718424-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:28
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA A POSSE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO.
FALHA NA COMUNICAÇÃO POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA E TELEGRAMA.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA.
DECURSO DE LONGO PERÍODO DE TEMPO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME E O ATO DE NOMEAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência dominante sinaliza que a falha na comunicação de nomeação e convocação para a posse do candidato, quando decorrido longo período de tempo entre a homologação do resultado final do certame e a convocação para a posse, fere o princípio da publicidade dos atos e enseja a violação de direito líquido e certo à informação e notificação pessoal. 2.
A divulgação do ato administrativo não concretiza o acesso à informação, nem o princípio da publicidade, quando não se mostra ampla o suficiente, veiculada por todos os meios disponíveis, especialmente quando traz em seu conteúdo informações pessoais relativas à pessoa identificada ou identificável, quando a comunicação do ato não atinge a finalidade de conhecimento pelo próprio interessado. 3.
Somente a divulgação do ato de provimento no Diário Oficial não serve ao propósito de publicidade dos atos administrativos e acesso à informação, quando a publicação não chegou ao conhecimento do candidato. 4.
Ordem concedida. -
26/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:11
Concedida a Segurança a WESLEY LELIS DE LIMA - CPF: *05.***.*50-04 (IMPETRANTE)
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20/09/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 09:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/06/2023 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/06/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/06/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/06/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:24
Declarada incompetência
-
06/06/2023 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/05/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2023 13:38
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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