TJDFT - 0715364-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715364-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMAR LIMA RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 162289083 e 162289094, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 170672204. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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20/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:55
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:47
Deferido o pedido de ROSIMAR LIMA RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*10-10 (EXEQUENTE).
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06/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:34
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:04
Recebidos os autos
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14/12/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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03/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/09/2022 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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