TJDFT - 0702024-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:44
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
29/01/2024 17:43
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
25/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702024-31.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SAMUEL GOMES BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento em favor de SAMUEL GOMES BORGES, expedido com base nos dados bancários contidos no documento de id 151281563, p. 3, não foi acolhido pela instituição financeira.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora SAMUEL GOMES BORGES para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários(Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 09:48:59.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
19/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:20
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
14/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES BORGES em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:03
Outras decisões
-
28/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702024-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAMUEL GOMES BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 162424598 e 162424609, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 170672215. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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20/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
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13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:49
Outras decisões
-
06/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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