TJDFT - 0717994-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 20:32
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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08/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717994-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA KLUGE PEREIRA BASTOS COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 162591105 e 162876940, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 171200361. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 06:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2023 06:33
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREA KLUGE PEREIRA BASTOS COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/04/2023 16:46
Outras decisões
-
12/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:07
Outras decisões
-
08/02/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:08
Recebidos os autos
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24/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2022 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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