TJDFT - 0719911-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719911-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ISAIAS ANDRADE DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ISAIAS ANDRADE DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que vem solicitando os documentos descritos na inicial, desde janeiro de 2023, mas sem resposta, e que supostamente foi vítima de fraude, que ocasionou processo criminal ainda em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Brasília.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que o réu seja compelido a fornecer os documentos descritos na inicial.
Devidamente citado, o requerido ofertou os documentos ao ID 179352510, tendo defendido a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios.
O autor se manifestou aos IDs 180684304 e 184341095, afirmando estar satisfeito com os documentos.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Pelo que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nesse sentido, considerando que a prova requerida é de natureza documental, a sentença se limita à análise da regularidade do procedimento.
Ressalto que, consoante o disposto no art. 382, §2º, do CPC, não cabe ao juiz, neste feito, se pronunciar sobre a ocorrência o não dos fatos alegados e nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
No caso dos autos, o réu ofertou os documentos ao ID 179352510, sendo que a parte autora com eles concordou.
Diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO a apresentação dos documentos, ID 179352510.
Dessa forma, a prestação jurisdicional cabível neste procedimento foi esgotada.
Portanto, reconheço a regularidade do procedimento de produção antecipada de prova, tendo a autora demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, que viabilizariam o exame acerca de eventual pretensão, a ser dirigida, em sede apropriada, contra a ré, conforme o disposto no artigo 381, III, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, descabidos em face da natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
24/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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20/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:44
Deferido o pedido de ISAIAS ANDRADE DE MORAES - CPF: *49.***.*68-91 (AUTOR).
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17/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719911-61.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ISAIAS ANDRADE DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos.
Reclassifiquem-se os autos.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Caso prefira, poderá desde já recolher as custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
27/09/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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