TJDFT - 0716659-21.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716659-21.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES, JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES REVEL: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS EXECUTADO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a recuperação judicial está suspensa (id. 204716605), mantenho a presente execução suspensa até o julgamento da recuperação judicial de nº 0011072-77.2022.8.19.0011.
Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, intime-se a parte autora a informar o estado do processo, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716659-21.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES, JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES REVEL: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS EXECUTADO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar se habilitou o crédito no Juízo que está processando a recuperação judicial, bem como informar o estado do processo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para início dos atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:51
em cooperação judiciária
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08/07/2024 13:51
Outras decisões
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05/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Edital em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716659-21.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES, JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REQUERIDO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES, JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES em face de REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REQUERIDO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e GLADISON ACACIO DOS SANTOS, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
23/04/2024 14:17
Expedição de Edital.
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23/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:11
Deferido o pedido de ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES - CPF: *13.***.*25-91 (REQUERENTE) e JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES - CPF: *24.***.*13-33 (REQUERENTE).
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12/04/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716659-21.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES, JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REQUERIDO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Deverá, ainda, apresentar planilhas separadas, um vez que houve condenação ao pagamento de valores distintos para cada um dos credores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
03/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716659-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES, JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de contrato com devolução de valores ajuizada por ANTÔNIO MORENO MACENA DE MENEZES e JÚLIA MORENO MACENA DE MENEZES em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, FELIPE JOSE SILVA NOVAIS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes qualificadas conforme a petição inicial de Id. n. 103534201.
Narram os autores que possuem contratos de prestação de serviços para investimento em bitcoin – moeda criptografada, firmados com a primeira ré, G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
As transferências de valores teriam sido feitas para as contas da primeira e segunda requeridas.
Os demais requeridos são sócios das empresas.
Os investimentos alcançaram os patamares de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil) em nome do primeiro autor, cessionário do direito, conforme Cessão de direitos e Obrigações de contrato de investimento de ID. 103532474; e R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) em nome da segunda autora, sendo todas as economias dos autores.
Após algum período cumprindo a promessa de retorno de 10% ao mês sobre o valor investido, os autores pararam de receber quaisquer rendimentos e ficaram sabendo, por notícias veiculadas nos noticiários, de que os supostos serviços seriam parte de um esquema de pirâmide financeira.
Em sede de tutela de urgência, requereram o imediato bloqueio de ativos financeiros ou créditos nas constas das Rés, no importe de e R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) o que foi indeferido por este Juízo, mas deferido em sede de Agravo de Instrumento (ID0730676-83.2021.8.07.0000 e ID0730676-83.2021.8.07.0000).
Além disso, requereram arresto junto ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o qual foi indeferido (ID119029437).
Entretanto a decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (ID0730676-83.2021.8.07.0000) que determinou a pesquisa SISBAJUD em contas bancárias existentes dos requeridos.
Todos os bloqueios requeridos restaram infrutíferos.
Ademais, foi requerida também a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, de forma que os sócios indicados passassem a constar no polo passivo da demanda.
Regularmente citadas, conforme certidão de ID172732772, e advertidas para os efeitos da revelia, as partes rés MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID180039956.
Regularmente citadas por edital (ID179870656), as partes rés MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI não apresentaram contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação na modalidade de negativa geral.
O feito foi devidamente saneado conforme ID180328995. É o breve relatório.
Decido O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Regularmente citadas e advertidas para os efeitos da revelia, as partes rés MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS permaneceram inertes, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto-lhes a revelia.
Registre-se.
De outro lado, a regularidade da citação editalícia das partes rés MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI há de ser reconhecida, pois foram esgotadas todas as vias possíveis para localização dos réus, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação dos requeridos.
Diante da falta dos réus MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, não foram capazes de elidir o direito do autor.
Com efeito, a parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer os negócios entabulados entre as partes, com a restituição dos valores investidos, face o inadimplemento das partes rés.
Nesse contexto, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que se denota pelos contratos firmados entre as partes e juntados nos ID's. 103532481 e 103532484, no qual a parte requerida foi contratada para prestação de serviços para terceirização de Trader de Criptoativos, atuando como fornecedora de serviços para aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas, devendo ser aplicado ao caso dos autos as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos fatos, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o pagamento dos valores indicados na petição inicial, conforme comprovantes de Id's. 103532481, 103532484, 103532478 e 103532483, nos quais constam todos os contratos celebrados e valores transferidos em favor dos requeridos.
De igual modo, restou demonstrado nos autos que a requerida G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA deixou de promover os repasses dos valores pactuados aos respectivos investidores, causando-lhes severos prejuízos e ensejando a propositura de diversas demandas judiciais, assim como a presente.
Esses fatos todos foram, inclusive, objeto de diversas reportagens, como aquelas juntadas pela parte autora, confira-se nos ID's. 103532485, 103532486, 103534193, 103532491, divulgando-se que a associação do réu e de seus sócios estava envolvida em esquema ilegal de bitcoins, com investigações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal por fraude no Sistema Financeiro, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, inclusive o sócio GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS está respondendo a diversos processos criminais, os quais acabaram levando à sua prisão preventiva.
Nessa toada, é evidente o cometimento de ato ilícito pelos requeridos que, aliciando clientes, captaram investimentos financeiros, com promessa de lucros exorbitantes de 10% (dez por cento) ao mês, mediante esquema fraudulento de pirâmide financeira, causando aos autores os prejuízos materiais informados na inicial.
Outrossim, ainda que não tivesse ocorrido o inadimplemento por parte dos requeridos, sabido é que se considera nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil.
Desta forma, sendo evidente o descumprimento do contrato pelas rés, a rescisão dos contratos, com a restituição do capital investido devidamente atualizado e acrescido de juros é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos réus.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que, em se tratando de relação de consumo, o legislador pátrio adotou, no parágrafo quinto, do artigo 28 do CDC, a Teoria Menor, a qual, visando proteger os interesses do consumidor, determina a desconsideração da personalidade jurídica com a mera demonstração objetiva da iliquidez ou insolvência, dispensando outros requisitos de ordem subjetiva.
No caso em apreço, vislumbro a prova inequívoca apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, visando alcançar os sócios MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, uma vez que o descumprimento contratual é notório, tendo em vista os inúmeros feitos distribuídos nesta Corte de Justiça, e a ausência de bens em nome da G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, a qual já restou demonstrada no curso do presente feito, inexistindo indícios de que a parte tenha outros bens, constituindo-se a personalidade jurídica da ré como evidente obstáculo para o ressarcimento dos danos causados aos autores.
Assim sendo, mantenho os réus GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA no polo passivo da presente ação, de maneira que os efeitos da presente sentença serão a eles estendidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para declarar a rescisão dos contratos entabulado entre as partes (ID103532481 e ID103532484) e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição do valor de: a) R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil), em favor de ANTÔNIO MORENO MACENA DE MENEZES, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada importe que compõe o montante, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil), em favor de JÚLIA MORENO MACENA DE MENEZES, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada importe que compõe o montante, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +/ -
28/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0716659-21.2021.8.07.0007, em que são partes: Autor - ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES(*13.***.*25-91); JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES(*24.***.*13-33); ; Réu - "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA(22.***.***/0001-32); M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI(35.***.***/0001-71); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS(*56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA(*62.***.*28-40); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 27 de setembro de 2023 17:42:03.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
27/09/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:23
Outras decisões
-
26/09/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:28
Outras decisões
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:34
Outras decisões
-
14/06/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES em 08/03/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 06:14
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2022 18:48
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:48
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2022 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:58
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 11:34
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JULIA MORENO GENTILIN DE MENEZES em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
17/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2021 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO MACENA DE MENEZES em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:23
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:21
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/09/2021 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 09:41
Recebidos os autos
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22/09/2021 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2021 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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