TJDFT - 0706113-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2023 18:59
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:37
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:36
Arquivado Provisoramente
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13/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:57
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de LUCELIA CLAUDIA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706113-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCELIA CLAUDIA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164189588, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172102470. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 170406438).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 14:57
Outras decisões
-
15/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:33
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/08/2023 11:49
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCELIA CLAUDIA DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:52
Outras decisões
-
15/03/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:06
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCELIA CLAUDIA DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 22:56
Recebidos os autos
-
22/12/2022 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/09/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:49
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/05/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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