TJDFT - 0702742-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR CORREA NETO REVEL: LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ RIBAMAR CORRÊA NETO em desfavor de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID nº 189704628, foram feitas buscas nos sistemas ERIDF; INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD, em face da executada, retornando buscas positivas tão somente, para ERIDF e SISBAJUD.
Pelo sistema ERIDF foi apontado pelo juízo a indicação de possível bem imóvel registrado em nome da devedora no 3º Cartório de Registro de Imóveis (doc.
Id 189704629).
Em razão disso, o credor reitera o pedido para que possa retomar o imóvel para moradia própria, uma vez que, embora tenha sido determinado, na sentença que proferiu a partilha ( Pje 0703309-63.2021.8.07.0007, 2ª V.
Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF; Sentença Id nº 111550686), que a devedora é quem deveria continuar pagando as parcelas de financiamento imobiliário, do imóvel situado na CSE 05, lote 07, ap 101, Taguatinga Sul-DF, CEP: 72.025.055 , quem de fato está arcando com as prestações desde junho de 2023 até a presente data é o exequente. É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que direitos possessórios alcancem imóveis que não estão escriturados em partilhas de bens.
O STJ entendeu que, apesar da escritura e do registro serem atos necessários e obrigatórios, conforme descrito na lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o acervo de bens sujeitos à partilha deve abranger todos os bens e direitos com indiscutível expressão econômica, tais como os direitos possessórios no caso.
Além disso, o Código Civil lista os bens que são passíveis de penhora, indicando a possiblidade de penhora de outros direitos do executado.
No caso em concreto, a Requerida se mantém inerte mesmo sendo citada/intimada por diversas nos presentes autos.
Assim, nada mais justo que se faça a penhora dos direitos possessórios do imóvel no qual a Requerida não reside e que está abandonado, sofrendo deterioração por falta de manutenção preventiva.
Além disso, resta comprovado nos autos o exequente está adimplindo todas as despesas do imóvel (prestação do financiamento e IPTU id. 194119669) sem que usufrua do imóvel que também é seu por força de sentença de partilha de bens já transitada em julgado, razão pela qual entendo pela viabilidade da penhora do quinhão da executada sobre o imóvel.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ALCANCE.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL.
COPROPRIEDADE.
CONDOMÍNIO E BEM INDIVISÍVEL.
CONSTRIÇÃO.
ALCANCE.
FRAÇÃO IDEAL DE TITULARIDADE DO DEVEDOR.
EXPROPRIAÇÃO.
COTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
OBSERVÂNCIA POR OCASIÃO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
INTEGRALIDADE DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DETIDOS SOBRE O BEM.
VIABBILIDADE.
DIREITO DO COPROPRIETÁRIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA (CPC, ART. 843).
AGRAVO PROVIDO. 1.
Incidente a penhora sobre quinhão detido pelo executado sobre imóvel indiviso, tornando inviável que a alienação alcance apenas o que lhe pertence, a expropriação alcançará a íntegra da coisa, resguardando-se ao coproprietário estranho ao executivo o direito de conversão do que assiste no corresponde ao produto arrecadado com o ato de alienação forçada (CPC, art. 843). 2.
A alienação judicial da íntegra de coisa indivisa, conquanto a constrição tenha atingido apenas o quinhão pertencente ou da titularidade do executado, não atenta contra o direito de propriedade do coproprietário estranho ao executivo, porquanto o que lhe pertence sofrerá, nessa situação, convolação em pecúnia, assistindo-o o direito de auferir, do produto arrecadado, o correspondente ao que lhe pertence, de molde a ser prestigiado a natureza pública do processo, sendo-lhe resguardada, ademais, direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com os demais lançadores (CPC, art. 843, caput e § 1º). 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1817529, 07375848820238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido de penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel situado na CSE 05, lote 07, Apartamento 101, Taguatinga Sul -DF, CEP: 72.025.055 e AUTORIZO o retorno do exequente ao imóvel, visto ser também proprietário legal do bem e estar custeando sozinho as despesas de financiamento e tributos estaduais.
Por outro lado, Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de JOSE RIBAMAR CORREA NETO - CPF: *33.***.*38-72 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702742-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR CORREA NETO REVEL: LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702742-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR CORREA NETO REVEL: LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702742-61.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Usufruto (10484) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CORREA NETO REVEL: LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CORREA NETO em face de REVEL: LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
30/01/2024 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:07
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR CORREA NETO - CPF: *33.***.*38-72 (REQUERENTE).
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26/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702742-61.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Usufruto (10484) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CORREA NETO REVEL: LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - apresentar a planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 18:03
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702742-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CORREA NETO REQUERIDO: LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 173190159.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:37
Outras decisões
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/08/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:16
Outras decisões
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27/07/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2023 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINE DA SILVA CORREA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:25
Outras decisões
-
16/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:33
Expedição de Carta.
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21/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
21/04/2023 11:05
Outras decisões
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11/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:11
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/02/2023 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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