TJDFT - 0719909-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:12
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MÚTUOS DIVERSOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR.
LIMITE DAS PARCELAS CONSIGNADAS.
AFERIÇÃO PARTICULARIZADA.
MARGEM CONSIGNÁVEL: 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR.
LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTIL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
PONDERAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM RELAÇÃO A CADA MUTUANTE.
CONSIDERAÇÃO DE FORMA GLOBAL.
INVIABILIDADE.
MODULAÇÃO OBSERVADA NOS MÚTUOS CELEBRADOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
EMPRÉSTIMOS COM PRESTAÇÕES DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
LEI LOCAL NOVA.
APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRESERVAÇÃO.
LEI Nº 14.131/21.
EFICÁCIA TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS.
PREVISÃO EXPRESSA.
MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A interpretação sistemática da atual redação conferida aos artigos 27 a 29 da Lei nº 10.486/02 - a qual dispões sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - enseja a apreensão de que a limitação dos descontos implantados em folha de pagamento do servidor distrital militar deve observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, observada a limitação de 70% (setenta por cento) decorrente da soma dos descontos denominados voluntários/autorizados com os descontos obrigatórios, sobejando superada a limitação anteriormente vigorante, que se reportava à remuneração bruta do militar, aludindo aos descontos obrigatórios, conforme dispunha a redação original do §1º do artigo 29 do diploma legal em tela, o qual tivera sua redação alterada pela Lei nº 11.134/05. 2.
O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento sejam limitadas ao equivalente à margem consignável, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do superendividamento ativo, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de um agente financeiro. 3.
Observado que o militar contratara diversos mútuos com o mesmo mutuante cujas prestações são consignadas em folha de pagamento, a observância do limite da margem consignável deve ser ponderada mediante o somatório de todas as prestações originárias dos empréstimos fomentados pela mesma entidade financeira, observado que a base de cálculo da limitação é sua remuneração bruta, aplicando-se, ademais, em se tratando de mútuo contratado no interstício de vigência da vigência da Lei n° 14.131/21, que majorara o percentual das consignações admitidas para 35%, o nela disposto, por se aplicar aos militares locais (art. 1º, parágrafo único, II), e, assim, resultando dessa equação que as parcelas convencionadas se enquadram nos parâmetros estabelecidos, não comportam interseção judicial. 4.
No ambiente da resolução conferida ao REsp nº 1.877.113 – SP, julgado sob a fórmula dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fora fixada tese no sentido de que a limitação aplicável às parcelas originárias de empréstimos consignados, ou seja, aqueles em que as prestações são implantadas na folha de pagamento do mutuário, não se aplica aos empréstimos que não se enquadram nessa segmentação, notadamente aos mútuos cujas prestações são implantadas em conta corrente, como forma de ser prestigiada a autonomia de vontade e prevenida a interseção judicial nas relações privadas à margem das situações excepcionais que legitimam essa intervenção, e, ademais, porque sujeita a implantação e perduração dos descontos em conta à anuência do correntista tomador do empréstimo. 5.
Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES - CPF: *40.***.*64-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 22:23
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 19:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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04/06/2023 18:06
Indefiro
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02/06/2023 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/05/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/05/2023 10:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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