TJDFT - 0727838-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ENTIDADE FINANCEIRA.
OBJETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
GÊNESE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
FORO DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO PREPARATÓRIA EM FORO DIVERSO.
AVIAMENTO NO FORO DESTA CAPITAL FEDERAL.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM ESTADO DIVERSO.
LOCAL DA SEDE DO RÉU.
OPÇÃO LEGÍTIMA E CONSOANTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 53, III, “A”).
OPÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
ADVENTO.
DERROGAÇÃO OU MITIGAÇÃO TÁCITA DAS REGRAS PROCESSUAIS POSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A par de não encerrar a destinação final do importe mutuado por estar volvido ao incremento das atividades agrícolas desenvolvidas pelo mutuário, se a pessoa física contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, não se afigura legítima sua conceituação como consumidor de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de empréstimo traduzido em cédula rural pignoratícia que tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades rurais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil. 2.
A liquidação/execução individual que é promovida por mutuário, volvida ao ressarcimento dos valores que desembolsara a maior em favor da instituição financeira fomentadora do mútuo e aparelhada por título executivo emanado de ação coletiva, descerra relação jurídica de natureza pessoal, enquadrando-se no preceituado no artigo 53, inciso III, “a”, do estatuto processual, ensejando a certeza de que a competência para processá-la e julgá-la é do foro do local em que está sediada a instituição financeira demandada, que, sob a gradação estabelecida, precede o foro em que se acha sediada a agência ou sucursal na qual fora celebrado o contrato (alínea “b”), devendo ser prestigiada a opção de foro do acionante. 3.
As regras de competência positivadas pelo legislador não podem ser tangenciadas mediante construção interpretativa que, no ambiente de competência territorial, portanto de natureza relativa, conduzem à apreensão de que não foram observadas em razão da opção da parte autora por manejar a ação que aviara em compasso com o regramento que autoriza e legitima essa opção, porquanto aviada a pretensão no foro da sede da pessoa jurídica com a qual contratara o negócio do qual germinara o litígio, infirmando a apreensão de que houvera aleatória opção de foro, precipuamente quando a opção sequer é questionada pela parte acionada, levando à perpetuação da jurisdição do juízo ao qual distribuída a ação (STJ, súmula 33). 4.
O advento do processo eletrônico não tivera o condão de derrogar ou mitigar tacitamente, até porque inexiste essa figura no direito brasileiro, as regras legais que disciplinam a competência territorial e nem ao menos tangencia a construção pretoriana que estratificara que, em se tratando de competência territorial, portanto de natureza relativa, inviável que haja controle de ofício da opção manifestada pelo autor no momento do aviamento da ação, porquanto demanda essa perscrutação provocação do réu, a ser formulada no momento apropriado. 5.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. -
27/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:11
Conhecido o recurso de JAQUELINE GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*95-53 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/07/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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