TJDFT - 0711903-37.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 07:52
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 20:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 21:04
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:38
Outras decisões
-
04/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711903-37.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que comprove o cumprimento da determinação exarada ao ID 67398243, encaminhando a este Juízo os comprovantes e extratos das transferências determinadas.
Instrua-se com o ofício de ID 67398243.
Ainda, pela derradeira vez, intime-se a parte executada para manifestar-se quanto aos valores existentes em conta judicial, em 05 (cinco) dias, sob pena de levantamento do montante em favor do exequente.
Atribuo força de ofício à decisão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711903-37.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP, WALTER MARIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de redirecionar a execução ao sócio WALTER MARIANO DA SILVA.
Para fundamentar seu pedido, o credor aduz que empresa executada não possui bens passíveis de penhora, além de ter finalizado suas atividades de forma irregular.
Ao ID 180289366, o requerido foi citado por edital.
Ao ID 188757628, a Curadoria Especial apresentou manifestação, na qual impugna todas as alegações do exequente. É o relatório.
Decido.
Afirma o exequente que foram esgotadas as possibilidades para satisfação da totalidade da dívida exequenda.
Juntou atos constitutivos da pessoa jurídica executada ao ID 163398343.
Inicialmente, cabe esclarecer que a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cabe salientar que a mera ausência de localização de bens penhoráveis da empresa executada não é suficiente para autorizar a instauração do incidente requerido.
Quanto ao mais, verifico que, em que pese a alegação de extinção irregular da pessoa jurídica executada, não há nos autos elementos que permitam aferir de forma inequívoca que ocorreu a dissolução da empresa.
Saliento, que a situação cadastral de "inapta" na Receita Federal, por omissão de declarações, refere-se a mera irregularidade fiscal, inclusive passível de regularização, e não se confunde com a dissolução irregular da pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO CADASTRAL NA RECEITA FEDERAL.
INAPTA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 2.
O enunciado da Súmula nº 435 do STJ dispõe que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3.
A situação cadastral de inapta na Receita Federal por omissão de declarações refere-se a uma irregularidade fiscal, inclusive passível de regularização, e não se confunde com a dissolução irregular da pessoa jurídica, notadamente quando a empresa foi localizada e citada nos autos da execução fiscal. 4.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios não ocorre de forma automática, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo ou judicial em que o sócio conste no polo passivo, a fim de apurar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas a ele imputadas, nos termos do artigo 135 do CTN, e o inadimplemento do tributo.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1614333, 07172879420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não restou comprovado qualquer ato fraudulento praticado pela empresa devedora, que prejudique os direitos de terceiro, não havendo provas da existência de abuso de direito, seja caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio WALTER MARIANO DA SILVA.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois este não são cabíveis em indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento do STJ. “(...) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp n. 2.131.090/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (...)” 1.
Preclusa esta decisão, exclua-se dos autos o sócio WALTER MARIANO DA SILVA. 2.
No mais, ao ID 191957737, foi juntado extrato da conta judicial vinculada a estes autos, no qual consta depósito, no valor de R$ 1.547,64. 2.1.
Nesse sentido, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.2.
No mesmo prazo, ao credor, para que junte planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 22:16
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de WALTER MARIANO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:00
Publicado Edital em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de WALTER MARIANO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0711903-37.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP, WALTER MARIANO DA SILVA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), CARLOS ANDRE RORISO DO NASCIMENTO (CPF: *63.***.*96-68); WALTER MARIANO DA SILVA (CPF: *67.***.*49-91), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0711903-37.2019.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 6.037,57, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:54
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:17
Outras decisões
-
01/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:31
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 16:35
Juntada de consulta infojud
-
25/03/2023 07:09
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 07:09
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:03
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:02
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 01:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2021 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:24
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 22:31
Recebidos os autos
-
17/08/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 22:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 04/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 21:00
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 21:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 12/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 12:11
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 20:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 21:44
Expedição de Ofício.
-
07/01/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
05/01/2021 10:38
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 20/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:41
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 13:35
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 22:58
Recebidos os autos
-
07/09/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 22:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 22:03
Recebidos os autos
-
21/08/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 21:00
Recebidos os autos
-
23/07/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:35
Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 07/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:32
Recebidos os autos
-
09/06/2020 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 20:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:18
Recebidos os autos
-
07/02/2020 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2019 17:03
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 03:51
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 09:57
Recebidos os autos
-
20/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2019 05:41
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2019 15:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
07/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:13
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
06/08/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705132-17.2022.8.07.0014
Raul da Silva Junior
Antonio Marcos Souza Moreira
Advogado: Lucas Pedrosa de Lima Nogueira Correa An...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 22:44
Processo nº 0713925-63.2022.8.07.0007
Edifico Janaina
Desio Batista de Lima
Advogado: Cecilio Rogerio Mariano Anastacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 12:09
Processo nº 0711118-41.2020.8.07.0007
Mercosul Espumas Industriais LTDA
Sama Colchoes - Comercial de Colchoes e ...
Advogado: Jean Jorge Pereira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 11:01
Processo nº 0732292-27.2020.8.07.0001
Cosmo Damiao Brito Eduardo
Coop Habit dos Subof e Sgt da Aeron em B...
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 14:22
Processo nº 0721703-71.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Multi Agropastoril LTDA
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 10:16