TJDFT - 0718752-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70 em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
þAssim, em razão da notícia retro acerca do falecimento da parte autora na data de 13/8/2023, e ainda ante o caráter personalíssimo da demanda, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:41
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
19/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 09:30
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
06/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Trata-se de processo já sentenciado em que, após a interposição de recurso inominado por um dos Réus, sobreveio aos autos a informação do falecimento do Autor, com posterior confirmação pela juntada da certidão de óbito.
Consta, ainda, que não há bens a inventariar e que não deixou filhos, mas que o óbito foi informado por seu possível herdeiro.
Considerando que a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória", a patrona constituída pelo Autor foi intimada para requerer o que entender pertinente, mantendo-se inerte.
Assim, intimem-se os Réus para se manifestarem em 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Após o prazo, à conclusão para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de PEDRO BEDE SCHEUFLER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
14/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:00
Outras decisões
-
14/12/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:32
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 22:43
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:43
Outras decisões
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:42
Outras decisões
-
23/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:20
Outras decisões
-
06/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO BEDE SCHEUFLER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70 em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718752-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BEDE SCHEUFLER REU: SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70, EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA.
S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A segunda ré, EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA., apresentou embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo e merece acolhimento.
De fato, embora apresentada contestação pela ré SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70, a embargante não foi intimada para o oferecimento de contestação.
Por conseguinte, acolho os embargos opostos para, reconhecendo a nulidade apontada, determinar a intimação da segunda ré, EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA., para o oferecimento de contestação.
Prazo: 5(cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Assegurado o contraditório, voltem à conclusão.
BRASÍLIA (DF), 06 de setembro de 2023. -
06/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718752-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BEDE SCHEUFLER REU: SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70, EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA DESPACHO Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos, intime-se o autor para resposta, no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA (DF), 07 de agosto de 2023. -
07/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718752-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BEDE SCHEUFLER REU: SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70, EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Estão presentes as condições da ação e a petição inicial atendeu ao disposto no art. 14, da Lei 9.099/95.
E o valor atribuído à causa é definido pelo proveito econômico almejado pela parte autora, inexistindo irregularidade a ser sanada.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes celebraram contrato de prestação de serviços, consistente no transporte terrestre do autor, trechos ida e volta, Brasília (DF) – Ituberá (BA), por ocasião do festival musical “Universo Paralelo”, nos dias 26/12/2022 e 04/01/2023, mas os ônibus utilizados em ambos os trechos apresentaram defeitos mecânicos, atrasando o traslado cerca de 22 horas.
Dispõe o artigo 737, do Código Civil: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." No caso, não obstante os argumentos deduzidos, as rés não demonstraram que cumpriram os horários e os itinerários contratados, assim como não comprovaram que prestaram assistência necessária ao autor, e tampouco que os veículos utilizados foram submetidos à regular manutenção mecânica (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o serviço prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, notadamente porque não comprovada causa excludente de responsabilidade da ré.
E considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído às rés, que devem reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No tocante ao dano moral, a situação extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e atingiu a dignidade e a integridade moral do autor, gerando dano moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
E quanto ao valor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral suportado pelo autor em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por outro lado, o autor não produziu qualquer elemento concreto para demonstrar o dano material reclamado, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se ressaltar que o procedimento eleito não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o dano moral de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de PEDRO BEDE SCHEUFLER em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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