TJDFT - 0704448-13.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
21/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:39
Expedição de Termo.
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:34
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Outras decisões
-
30/09/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704448-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: LUANA SALDANHA CARDOSO SILVA, WILLIAM ROSSINI SILVA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de agosto de 2024 21:00:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704448-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: LUANA SALDANHA CARDOSO SILVA, WILLIAM ROSSINI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postulou a penhora dos veículos indicados na pesquisa Renajud.
Verificou-se que os veículos possuem anotação de alienação fiduciária.
O credor fiduciário informou que os financiamentos estão atrasados (ID 200533008).
Com efeito, de acordo com o STJ, os direitos aquisitivos derivados dos veículos financiados e alienados fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC) desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante (RESP 1.835.431/SP).
Por assim ser, prejudicada se mostra a penhora dos veículos que não mais pertencem aos devedores.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14/07/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 14 de julho de 2024 13:59:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 20:45
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:25
Outras decisões
-
25/04/2024 13:25
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704448-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: LUANA SALDANHA CARDOSO SILVA, WILLIAM ROSSINI SILVA DECISÃO A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de recebimento de valores como trabalhador autônomo (UBER).
A documentação juntada pelo devedor comprova o alegado.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pelo executado.
Expeça-se alvará em favor de WILLIAM ROSSINI SILVA - CPF/CNPJ: *37.***.*15-56, dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 176178233.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 22:10:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:07
Deferido o pedido de WILLIAM ROSSINI SILVA - CPF: *37.***.*15-56 (EXECUTADO).
-
01/02/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:48
Outras decisões
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:53
Outras decisões
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704448-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: LUANA SALDANHA CARDOSO SILVA, WILLIAM ROSSINI SILVA DESPACHO Ciente da certificação de ID: 173285135.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, decotando os valores determinados na sentença proferida nos embargos à execução, bem como valores relativos a honorários e custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida a parte executada, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 19:15:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUANA SALDANHA CARDOSO SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:57
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708558-18.2018.8.07.0001
Alex Santiago Souza
Lagoa Distribuicao e Terceirizacao de Se...
Advogado: Eric Furtado Ferreira Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 10:31
Processo nº 0708904-39.2023.8.07.0018
Luiz Carlos Buriti Pereira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 11:12
Processo nº 0704961-44.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Jardel Tomaz de Sousa
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 11:05
Processo nº 0704957-07.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Euclides Rodrigues dos Santos
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 21:12
Processo nº 0708121-47.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:07