TJDFT - 0708904-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708904-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0752320-77.2024.8.07.0000, em face da decisão que julgou improcedente a impugnação por ele apresentada (ID 218252796).
O Agravo foi recebido sem efeito suspensivo.
Expedidas as RPVs quanto ao valor incontroverso, o DF foi intimado para efetuar o pagamento e anexou o comprovante de depósito e a respectiva planilha atualizada do débito nos IDs 229293330 e 229293331.
Realizado o pagamento, tem-se o cumprimento da obrigação quanto às RPVs IDs 218626285 e 218627200.
Transfira-se o valor constante no ID 229293330 para os exequentes, por meio da chave PIX indicada no ID 229147544, conforme contrato acostado no ID 167757719.
Suspendo o processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0752320-77.2024.8.07.0000 e encaminhem-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI".
Ao CJU: Intimem-se as partes (prazo de 5 dias – não incide dobra legal).
Transfira-se o valor constante no ID 229293330 para os exequentes, por meio da chave PIX indicada no ID 229147544, conforme contrato acostado no ID 167757719.
Suspendo o processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0752320-77.2024.8.07.0000 e encaminhem-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Etiqueta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:05
Outras decisões
-
09/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:40
Outras decisões
-
19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708904-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 175735882 julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pelo executado, e determinou o prosseguimento quanto aos valores incontroversos.
Ante a ausência de pagamento voluntário, decisão de ID 191639011 concedeu prazo adicional para pagamento, sob pena de sequestro de verbas.
Decorrido o prazo in albis, os autos foram encaminhados à Contadoria para atualização do débito, e a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados (ID 209300965), e o DF impugnou (ID 210958607).
Fundamento e Decido.
Conforme devidamente fundamentado na decisão de ID 191639011, ausente o pagamento voluntário, o sequestro de verbas deveria ter sido realizado de pronto, sem a necessidade de atualização, posto que refere-se aos valores incontroversos.
Isto porque, após a expedição da RPV, não procedido o pagamento no prazo legal, o juiz determinará de imediato o sequestro de verbas, independentemente de nova atualização do crédito e intimação da parte de exequente, nos termos artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 23 de 28 de janeiro de 2019: Art. 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo previsto na legislação processual federal, contado da intimação por meio da qual o ente público foi citado para o processo. § 1º Durante o prazo legal para adimplemento da RPV, é defeso o arquivamento do processo, ainda que em caráter provisório. § 2º Desatendida a intimação de pagamento, o juiz determinará, de imediato, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, pelo convênio BacenJud, dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Ademais, após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0702807-43.2024.8.07.0000, a depender da decisão, haverá atualização do débito remanescente, razão pela qual revela-se dispensável a realização neste momento processual.
Dito isto, promova-se o sequestro de valores, no valor de R$ 6.326,37, referente às RPVs de IDs 175834332 e 175834318.
Em seguida, transfiram-se as quantias aos exequentes.
Por fim, voltem-me conclusos para suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0702807-43.2024.8.07.0000.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, encaminhem-se os autos para "consultar SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/09/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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13/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:36
Outras decisões
-
13/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0708904-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208128874.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:46:56.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:45
Outras decisões
-
01/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708904-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DF contra a decisão ID 175735882.
Alega, em síntese, omissão/contradição quanto à matéria de ordem pública (coisa julgada), eis que esse juízo determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID178373524). É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão o ente público.
A decisão embargada reconheceu a alteração dos parâmetros de cálculos transitados em julgado para aplicação do Tema 810.
Ressalte-se que o Tema 733 não tem o condão de infirmar a decisão deste Juízo, mormente considerando que, no ponto analisado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária de dívidas não tributárias.
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1317982, com repercussão geral (Tema 1170), na sessão virtual concluída em 11/12/2023.
Segundo o voto do ministro relator, Nunes Marques, não há no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês.
Desse modo, não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.
Assim sendo, para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Portanto, quanto aos parâmetros de cálculos, cabível a aplicação da decisum proferida no bojo Tema 810 do STF, bem como SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, conforme decidido na decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 177055016.
A irresignação deve seguir a via adequada.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Aguarde-se o decurso de prazo para o DF comprovar o pagamento das RPVs expedidas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:35
Outras decisões
-
19/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/11/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/10/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708904-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023 20:16:54.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
23/09/2023 20:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:19
Outras decisões
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07/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2023 13:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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