TJDFT - 0736753-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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20/07/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:21
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/07/2023 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736753-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO REQUERIDO: DOMINGOS SALVE DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: a) junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo; b) esclareça eventual inadequação da via eleita, quanto ao pedido de dano material, pois eventual excesso de penhora, no curso da execução, deveria ter sido alegada mediante impugnação, e não por meio de ação autônoma após o trânsito em julgado da sentença, quando já objeto de preclusão a matéria; c) traga planilha de cálculos demonstrando o alegado excesso de penhora, bem como junte o espelho sisbajud do bloqueio que teria sido executado de forma indevida; d) esclareça na causa de pedir como o bloqueio impugnado teria resultado em lesão aos seus direitos de personalidade; Venha aos autos nova inicial, na íntegra.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2023, às 18:36:16.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 11:03
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/07/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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