TJDFT - 0712300-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 19:21
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:01
Deferido o pedido de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*16-49 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MILTON GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 301,49 na conta da parte executada MILTON GONCALVES DE SOUZA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 17:47:52. -
01/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
20/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:30
Indeferido o pedido de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*16-49 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MILTON GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, transcorrido o prazo indicado da Decisão retro (Id.207029980), foi promovida consulta ao Sistema Sisbajud e que já houve a transferência e a expedição de alvará do valor integral que fora bloqueado (R$ 4.347,73).
Segue comprovante em anexo.
De ordem, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, independe de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 16:05:23. -
26/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:16
Deferido o pedido de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*16-49 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MILTON GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, intimem-se as partes sobre a certidão de ID. 204776002, tendo em vista a sentença de ID. 202348822.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/07/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:05
Deferido o pedido de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*16-49 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 10:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MILTON GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 7.759,24 (ID. 189527041).
Intimada, a parte devedora apresentou impugnação, que foi parcialmente acolhida (ID. 191321782).
Assim, houve a conversão em pagamento do valor de R$ 4.034,40 e desbloqueio do saldo restante.
Ato contínuo, restando saldo remanescente, ocorreu novo bloqueio SISBAJUD, no valor de R$ 4.374,73 (ID. 200082020).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação.
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento dos valores bloqueados (ID. 200082020 e ID. 191334389) em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*16-49 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
13/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MILTON GONCALVES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de ID. 192890882.
Caso não concorde, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:57
Deferido em parte o pedido de MILTON GONCALVES DE SOUZA - CPF: *58.***.*18-53 (EXECUTADO)
-
21/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MILTON GONCALVES DE SOUZA DESPACHO No caso dos autos, a parte executada requer o desbloqueio efetuado por meio do SISBAJUD, com o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios suficientes.
Observa-se que o documento de ID. 189585522 é referente a 1/2024.
Ademais, o extrato de ID. 189585523 não possui informações do titular ou da conta bancária a que se referem as movimentações.
Nota-se, também, que há informações divergentes com outros documentos dos autos no extrato de ID. 189585523.
Ora, o valor indicado como "CREDITO PAGAMENTO" é de R$ 14.314,14, diferente do que consta no contracheque de ID. 189585522, que informa o valor líquido de R$ 5.555,32.
Aliás, a consulta SISBAJUD bloqueou R$ 3.724,84 na conta da parte executada vinculada ao Banco Regional de Brasília — BRB (ID. 189527043), contudo, o extrato de ID. 189585523 informa o bloqueio de R$ 2.997,45.
Diante disso, intime-se a parte executada para anexar aos autos documentos que comprovem as alegações da impugnação apresentada, como, por exemplo, extratos bancários dos últimos três meses, carteira de identidade dos dependentes, contas de serviços essenciais, despesas necessárias, etc.
Intime-a, também, sobre a certidão de ID. 189527041, tendo em vista os demais bloqueios realizados.
Saliento que, nessa oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo, informando o valor, a data de vencimento e a quantidade de parcelas, em observância ao princípio da busca pela conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2.º da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da impugnação.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MILTON GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 7.759,24 na conta da parte executada MILTON GONCALVES DE SOUZA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 16:38:15. -
11/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:40
Indeferido o pedido de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*16-49 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: MILTON GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 184250423, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 172108146 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 22 de Janeiro de 2024. -
22/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:39
Indeferido o pedido de MILTON GONCALVES DE SOUZA - CPF: *58.***.*18-53 (REQUERIDO)
-
30/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
16/10/2023 23:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:15
Não recebido o recurso de MILTON GONCALVES DE SOUZA - CPF: *58.***.*18-53 (REQUERIDO).
-
10/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MILTON GONCALVES DE SOUZA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 2.ª parte ré (AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 6700,00 e R$ 2000,00, respectivamente.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que no dia 27/1/2023, por volta das 10:00, transitava com o veículo GM/CLASSIC, placa JGI8200, na via principal situada na QNM 07, Ceilândia Sul/DF, quando este foi abalroado na parte lateral pelo automóvel VW/VOYAGE, placa PJL0H91, conduzido pela 1.ª parte ré (MILTON GONCALVES DE SOUZA) e de propriedade da 2.ª parte ré, que transitava alta velocidade e que realizou manobra de transposição lateral após uma ultrapassagem em momento inoportuno, sem verificar as condições de trânsito, dando causa à colisão.
A 1.ª parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (id. 171661839), tampouco apresentou defesa escrita.
A 2.ª parte ré, por sua vez, argumenta que o automóvel envolvido na colisão e que ainda está em seu nome foi vendido em leilão datado de 16/6/2021; logo, não pode ser responsabilizada pelo evento em comento.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a 1.ª parte ré deu causa à colisão descrita, pois o automóvel por ela conduzido, após uma manobra inoportuna, interceptou a trajetória do desenvolvida pelo veículo da parte autora, nos termos das alegações tecidas na petição inicial e das imagens de ids. 156495477, 156495478, 156495479, 156495480, 156495481, 156495482 e 156495483, as quais não foram impugnadas especificamente.
A dinâmica – da forma apresentada – evidencia o descumprimento do disposto nos artigos 29, inciso II e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, a responsabilidade pelo evento recairá exclusivamente em face do condutor (1.ª parte ré), porquanto a 2.ª parte ré, na condição de pessoa que, nos assentamentos do DETRAN, consta como proprietária, demonstra que o bem não integra o seu patrimônio desde 16/6/2021 (id. 161241759, páginas 4-5).
Importante destacar que o fato de o carro ainda estar em nome da seguradora nos cadastros do órgão de trânsito representa mera presunção relativa da propriedade do bem, a qual efetivamente é transferida por meio da tradição, consoante o disposto no artigo 1267 do Código Civil.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora que se exterioriza pelo critério do menor orçamento apresentado é da ordem de R$ 6700,00 (id. 156497551, página 1).
Acerca do supracitado numerário, a 1.ª parte ré não o impugnou de forma específica.
Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade extracontratual, esta pagará àquela a quantia em tela.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (MILTON GONCALVES DE SOUZA) a pagar à parte autora R$ 6700,00 (seis mil e setecentos reais).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente (27/1/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2023 22:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MILTON GONCALVES DE SOUZA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/09/2023 14:00 P3 - VC - SALA 07 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA07_14h Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 13:24:32. -
26/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:06
Indeferido o pedido de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*16-49 (REQUERENTE)
-
17/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712300-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA REQUERIDO: VICTOR RIBEIRO RODRIGUES DOS SANTOS, MILTON GONCALVES DE SOUZA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Ao analisar os autos, verifica-se que a 1.ª parte ré (VICTOR RIBEIRO RODRIGUES DOS SANTOS) foi condenada por este juízo ao pagamento da quantia de R$ 6700,00 (id. 164451629); contudo, percebe-se que sua citação não foi concretizada (ids. 162955672 e 161426688).
Importante destacar que o vício quanto à citação é grave ao ponto de macular todos os atos processuais praticados após o momento em que a parte hipoteticamente deveria ter se manifestado nos autos, razão pela qual a sentença proferida será anulada.
Com efeito, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço da 1.ª parte ré, com o fito de promover a sua citação.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo em relação à pessoa em comento.
Apresentado o novo endereço, designe-se nova audiência de conciliação, cite-se a 1.ª parte ré e intime-se as demais partes rés acerca da data do ato processual.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/07/2023 23:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 23:04
Outras decisões
-
06/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
03/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/06/2023 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/05/2023 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 20:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/04/2023 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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