TJDFT - 0710968-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710968-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NATAL NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I - NATAL NUNES DE OLIVEIRA interpôs embargos declaratórios em ID 248959633 contra a decisão de ID 247582972, que homologou os cálculos da contadoria judicial para determinar a expedição dos requisitórios.
O embargante alega omissão na decisão, pois o pedido de expedição de RPV autônoma referente às custas processuais não foi analisado, conforme manifestação anterior de ID 245184075. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos, nos termos do Art. 1.023 do CPC.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Assiste razão ao embargante.
A decisão de ID 247582972 foi omissa quanto ao pedido de expedição de RPV para o ressarcimento das custas processuais.
Conforme a petição de ID 186428239, o valor das custas processuais a ser ressarcido é de R$ 262,23.
Verifica-se que o valor pleiteado está discriminado nos cálculos trazidos pela Contadoria Judicial.
Não representando acréscimo ao montante homologado.
III.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado determino: a) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ( RPV) em favor do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, no valor de R$ 262,23, referente às custas processuais. b) Mantenha-se a determinação de expedição dos demais requisitórios, conforme a decisão de ID 247582972.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:14:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:05
Outras decisões
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NATAL NUNES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710968-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NATAL NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (ID 233349973).
II - Mantenho as decisões agravadas (IDs 204610119, 224509873 e 227032653) por seus próprios fundamentos.
III - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0715551-36.2025.8.07.0000 (ID 234077063), que indeferiu o efeito suspensivo.
IV - Cumpra-se conforme determinado em ID 224509873.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:31:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NATAL NUNES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NATAL NUNES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/02/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710968-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NATAL NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intimem-se as partes para, em CINCO DIAS, manifestarem sobre os embargos declaratórios opostos em ID 205664419 e ID 206787497.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:58:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710968-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NATAL NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1856925, da 5ª Turma Cível (ID 203523432), que deu provimento ao AGI n. 0752228-36.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Assim é que conheço do agravo de instrumento e, confirmando a liminar anteriormente deferida, dou-lhe provimento para determinar o regular prosseguimento do curso do processo (autos n. 0710968-22.2023.8.07.0018).” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento individual de sentença de ID 192803873.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV em face do cumprimento individual de sentença requerido por NATAL NUNES DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 464.030,73, sendo R$ 463.768,50 referente ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/02/2004 a 01/01/2009, e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 172928487.
Ressalta que é servidor público aposentado do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, sendo filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação de cobrança n. 2015.01.1.125134-3 (PJE n. 0033881-20.2015.8.07.0018), após o provimento jurisdicional de natureza mandamental, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, visando garantir os efeitos patrimoniais pretéritos ao cumprimento da ordem deferida no mandado de segurança e retroativos à data da edição do Decreto n. 24.357/2004, que regulamentou a Lei n. 2.663/2001, por força do que dispõem as Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 14, § 4°, da Lei n. 12.016/2009.
A parte executada apresentou a impugnação de ID 192803873 instruída com a planilha de cálculo de ID 192803875.
Inicialmente, suscita ilegitimidade ativa afirmando que a parte exequente não comprovou a condição de filiado ao SINDIRETA à época do protocolo da ação coletiva.
Aduz que a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL é apenas subsidiária.
No mérito, alega que o cálculo apresentado pela parte autora apresenta divergência em relação ao apurado por sua Gerência de Cálculos porquanto aplicou percentual superior ao devido a título da diferença opção 40hs e corrigiu os valores pelo índice IPCA-E até novembro/2021.
Afirma que o correto seria aplicar correção monetária pelo INPC até junho/2009; TR a partir de julho/2009 até novembro/2021; e Taxa Selic a partir de dezembro/2021 em diante (cf.
EC nº 113/2021).
Informa o excesso de R$ 338.292,03 e como devido o valor R$ 125.738,70, sendo R$ 125.476,47 o valor principal e R$ 262,23 as custas processuais.
Em resposta de ID 195786249, a parte exequente discorda das alegações dos executados e requer o indeferimento da impugnação.
O despacho de ID 198506701 intimou a parte executada para informar se o exequente exercia cargo comissionado à época de sua aposentadoria, tendo apresentado os documentos de ID 201265093. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Ativa III – Quanto a alegação de que o exequente não demonstrou a filiação ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, não deve prosperar.
Ressalte-se que as fichas financeiras colacionadas em ID 172928489 demonstram a contribuição sindical pelo exequente em período anterior ao ajuizamento da ação coletiva n. 2015.01.1.125134-3.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa.
Mérito IV – NATAL apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 2015.01.1.125134-3, que assim decidiu: “Em face das considerações alinhadas, excluo o segundo réu e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” (sentença de ID 172928490 – fls. 50/57) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 975313, da 2ª Turma Cível (ID 172928490 – fls. 60/80), dado parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para fixar como termo inicial para incidência de juros de mora a notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7.
Rel.
Des.
Mário Machado, e nego provimento ao recurso dos requeridos.” A parte executada se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Tem razão em parte.
Quanto ao índice de correção monetária, a sentença de ID 172928490 (fls. 50/57), transitada em julgado em 27/09/2018 (certidão de ID 172928490 – fl. 106), que não foi reparada na fase recursal neste ponto, definiu o índice e o percentual de juros de mora a serem utilizados na apuração do valor da obrigação com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ressalte-se que o Tema 733 da Repercussão Geral foi taxativo ao afirmar que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Em relação ao juros de mora, o e STF, apreciando o Tema 1.170 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Nesses termos, em razão da coisa julgada e do julgamento do Tema 1.170, a forma de correção monetária neles estabelecida deve ser mantida, em observância aos Temas 733 e 1.170, ambos do STF.
O cotejo das planilhas de ID 172928487 e ID 190185880 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros da poupança desde 01/04/2009 até 30/11/2021; e sem juros a partir de 01/12/2021 em diante.
A parte executada, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e juros da caderneta de poupança de 01/04/2009 até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluíram o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 186542925.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (27/09/2018), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta no julgado deve ser observada.
No que se refere ao pedido de fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão de ID 172928490 (fls. 60/80), não merece acolhida.
A determinação constante no referido acórdão se refere ao patrocínio da ação coletiva na fase de conhecimento devendo a verba sucumbencial ser pleiteada no Juízo de origem.
Ainda, a decisão de ID 186542925 fixou honorários sucumbenciais de 10% relativos a fase executiva individual e eventual nova fixação de honorários incorreria em bis in idem.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM. 1.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados pelo patrono do sindicato que atuou na causa coletiva, por prevenção ao juízo onde formado o título, porquanto diversos cumprimentos individuais de sentença foram manejados requerendo a mesma verba, o que implicaria em evidente bis in idem. 2.
Em razão da excepcionalidade da hipótese, a verba honorária de sucumbência referente à fase de conhecimento deve ser pleiteada no juízo da demanda coletiva de origem, em módulo próprio de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1237111, 07224177020198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
PERTINÊNCIA SUBMETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não obstante o Distrito Federal tenha sido excluído da lide na sentença exequenda, por ocasião do julgamento da apelação, foi novamente incluído, razão pela qual deve responder passivamente pelo débito exequendo decorrente da sentença condenatória. 2.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em favor dos causídicos que atuaram na ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA e, portanto, possuem pertinência apenas em relação àqueles autos.
A pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, honorários de sucumbência referente à fase pretérita, mesmo que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, em especial a retificação procedida de ofício no acórdão exequendo. 3.
Somente com a liquidação da sentença, poderá ser aferido o montante efetivamente pago a cada um dos beneficiários da sentença/acórdão condenatório da ação coletiva, e, em consequência, poderá ser calculado os valores devidos aos causídicos à título de verba sucumbencial referente à fase de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1247456, 07215541720198070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que tange a alegação do DISTRITO FEDERAL de que a sua responsabilidade é apenas subsidiária, tem razão.
Note-se que a sentença, dentre outros, foi reformada no ponto em que consignou que o pagamento de passivos previdenciários seria de responsabilidade exclusiva do IPREV/DF.
Nesses termos, esclareceu o seguinte: “Como se infere, embora a gestão dos recursos do regime de previdência dos servidores esteja a cargo do IPREV/DF, remanesce a autarquia vinculada ao Distrito Federal, que garante qualquer insuficiência, em responsabilidade subsidiária.
Dessa maneira, ainda que se trate de responsabilidade subsidiária, é nítida a legitimidade do Distrito Federal para compor as lides previdenciárias que envolvem o IPREV/DF, dado que poderá arcar com a condenação na falta da autarquia.” Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 172928487, devendo ser corrigidos pela evolução do índice TR e a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança desde 01/04/2009; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 186542925 e o ressarcimento das custas processuais de ID 172928482 e ID 186428239.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:59:26.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2024 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:52
Outras decisões
-
13/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2023 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de NATAL NUNES DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710968-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATAL NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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