TJDFT - 0705424-83.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
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23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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10/10/2023 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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07/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 13:17
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705424-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERELENE FAUSTINO GOMES REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por ERELENE FAUSTINO GOMES em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Com efeito, cabe asseverar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a autora – sob o fundamento de que o débito objeto de negativação restou adimplido – pugnou pela concessão de tutela provisória com o intuito de que seja excluído o seu nome dos cadastros de maus pagadores em relação aos fatos objetos deste processo.
Entretanto, como é cediço, a mera alegação autoral de inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para obter decisão precária favorável determinando à demandada a exclusão de eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu na espécie.
Nesse diapasão, insta salientar que, em detida análise dos documentos encartados aos autos, constata-se que em princípio não há como aferir que o comprovante de pagamento encartado (ID 172663096) refere-se à dívida objeto de negativação (ID 172663099), uma vez que a priori inexistem dados aptos a atrelarem um ao outro, não havendo nem sequer identidade de valores.
Logo, faltam elementos informativos – neste primeiro momento – para imputar à demandada a alegada inobservância de disposições contratuais/legais.
Destarte, não subsistem a priori elementos informativos hábeis a corroborarem com a versão autoral historiada nos autos, o que rechaça a toda evidência o "fumus boni iuris", que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a mera formulação de alegações de abusividade – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente o referido beneplácito, caso seja necessário.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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