TJDFT - 0700918-64.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:04
Juntada de consulta renajud
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01/08/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 15:03
Desentranhado o documento
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01/08/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/02/2025 19:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEITON NOBRE PINHEIRO FLORES em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Mandado em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (Whatsapp)/ 61 99171-0342 (Whatsapp) email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Número do processo: 0700918-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON NOBRE PINHEIRO FLORES(*87.***.*23-34); EXECUTADO: NAYRA CRISTINE LOPES TEIXEIRA(*29.***.*48-45); EXECUTADO(A): Nome: NAYRA CRISTINE LOPES TEIXEIRA Endereço: Condomínio Residencial Privê La Font Conj G, Casa 2, (DF 250 km 04), Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71574-100 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)98222-5240 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 12.931,20 (doze mil e novecentos e trinta um reais e vinte centavos), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado.
DETERMINA AINDA a intimação concomitante do(a) Executado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da indisponibilidade/bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor de R$ 422,33 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015, tudo nos termos da decisão a seguir transcrita: “ tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: NAYRA CRISTINE LOPES TEIXEIRA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 422,33, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.” Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:52:38.
Obs: Os documentos/decisões exarados nos autos poderão ser visualizados apontando-se a câmera do celular para o QR CODE supraconsignado ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br", através da pertinente consulta processual. -
17/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CLEITON NOBRE PINHEIRO FLORES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEITON NOBRE PINHEIRO FLORES em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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27/07/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/05/2024 22:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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19/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NAYRA CRISTINE LOPES TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CLEITON NOBRE PINHEIRO FLORES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700918-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON NOBRE PINHEIRO FLORES REQUERIDO: NAYRA CRISTINE LOPES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de incidência de honorários advocatícios na fase executiva, nos termos da petição de ID 170938855.
De início, insta asseverar que, conquanto o Enunciado de Súmula n. 517 do Superior Tribunal de Justiça preveja que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, há que se considerar que tal enunciado foi constituído com base em precedentes que não tratavam do procedimento sumaríssimo, de sorte que não há que se falar em sua incidência no rito dos Juizados Especiais Cíveis por manifesta incompatibilidade de seu teor com a Lei n. 9.099/1995.
Com efeito, o aludido diploma legal prevê expressamente as hipóteses em que pode haver condenação em honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55), o que impossibilita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no tocante à temática.
Dessa forma, evidencia-se por dedução lógica que não se aplica no presente a condenação ao pagamento de verba honorária insculpida no art. 523, § 1º, do CPC, haja vista que a referida previsão legal não encontra amparo na lei que rege o rito sumaríssimo.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Nesse diapasão, vale registrar o entendimento consolidado da Segunda Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA.
NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2.
No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4.
Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1319542, 07011836120208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS SOMENTE NAS SITUAÇÕES DISPOSTAS NA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos para deferimento quanto a um dos pedidos do agravo. 2.
Crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), não impede a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, notadamente porque o crédito extraconcursal está excluído do Plano de Recuperação Judicial e de seus efeitos. 3.
Conforme se extrai do art. 55, da Lei 9.099/95, não há inclusão de honorários advocatícios na fase executiva.
No mesmo sentido o Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Dessa forma, deve ser decotado do valor executado os honorários advocatícios. 4.
Precedentes: "(Acórdão n.977242, 07001571720158070007, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 5.
Agravo conhecido e provido em parte". (Acórdão 1308976, 07014564020208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de incidência de 10% a título de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Pugna pela incidência de honorários após o escoamento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, como se deu na espécie.
Liminar indeferida. 2.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Malgrado os argumentos da parte agravante, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações expendidas, pois a Lei 9.099/95 ao dispor sobre as despesas processuais nos Juizados Especiais, assim estabeleceu.
Destaca-se o artigo 55 da referida Lei: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor".
Nota-se que a peculiaridade da fase executiva foi contemplada pela lei, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual. 4.
Por se tratar de um sistema, dotado, por conseguinte, de regramentos próprios, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil somente na omissão das leis dos Juizados Especiais, e apenas naquilo que não conflitar com os princípios que o norteiam, conforme determinação expressa no artigo 52 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que a previsão do §1 do artigo 523 do CPC - "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento" aplica-se parcialmente à realidade dos Juizados Especiais, excetuando os ditames relativos aos honorários advocatícios. É o ensinamento que se extrai do Enunciado 97 do FONAJE "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 6.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$300,00 (trezentos reais), mas suspendo a sua exigibilidade em razão de o agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1129782, 07009512020188079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito autoral de incidência de honorários advocatícios na fase executiva.
Preclusa a presente decisão, retornem-me conclusos os autos para apreciar o pedido de instauração do cumprimento de sentença (ID 170938855).
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:46
Indeferido o pedido de CLEITON NOBRE PINHEIRO FLORES - CPF: *87.***.*23-34 (AUTOR)
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04/09/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/09/2023 22:39
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de NAYRA CRISTINE LOPES TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CLEITON NOBRE PINHEIRO FLORES em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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07/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/05/2023 20:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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22/05/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 00:11
Recebidos os autos
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21/05/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/03/2023 22:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/03/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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