TJDFT - 0708687-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ALYSSON SILVA REIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALYSSON SILVA REIS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALYSSON SILVA REIS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708687-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ALYSSON SILVA REIS, CIRO DE CARVALHO LEITE NETTO, DIEGO PERRONI MIRHOM, FERNANDO CUNHA BARBOSA, HELIO MARCELINO DE OLIVEIRA, JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO, MAURILIO MOREIRA DOS SANTOS, MONICA RENATA DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, TIAGO OLIVEIRA CUNHA, VICTOR HUGO RODRIGUES DUARTE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ALVES FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALYSSON SILVA REIS, CIRO DE CARVALHO LEITE NETTO, DIEGO PERRONI MIRHOM, FERNANDO CUNHA BARBOSA, HELIO MARCELINO DE OLIVEIRA, JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO, MAURILIO MOREIRA DOS SANTOS, MONICA RENATA DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, TIAGO OLIVEIRA CUNHA, VICTOR HUGO RODRIGUES DUARTE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de PAGAR.
O DF juntou comprovante de pagamento das RPVs expedidas nos autos (ID 185841475), no valor total depositado de R$ 31.682,29.
Os alvarás foram expedidos em IDs 186583028 e seguintes.
Observa-se que o valor depositado satisfaz integralmente todos os credores no processo.
Todavia, o exequente Alysson informa que não efetuou o levantamento da quantia referente ao seu crédito de R$ 6.724,75.
Nota-se que foi expedido alvará em favor do credor na modalidade saque direto, no entanto, segundo informação do BANKJUS, o referido alvará expirou sem que houvesse o levantamento da quantia.
Ocorre que o extrato juntado pelo CJU em ID 191704026 demonstra que a conta judicial vinculada ao processo não dispõe de saldo, o que inviabiliza a satisfação do crédito do exequente que remanesce ALYSSON SILVA REIS.
Desse modo, oficie-se ao BRB para que esclareça ao juízo sobre o saldo zerado da conta judicial nº 1250138296, informando se houve o levantamento da quantia R$ 6.724,75, e quem foi o responsável pelo saque.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado ao gerente da agência 0125 do BRB, que deverá apresentar resposta no prazo de 5 dias ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo 5 dias.
Oficie-se ao gerente da agência 0125 do BRB, solicitando resposta às informações solicitadas nesta decisão.
Prazo 5 dias Com a resposta, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:30
Outras decisões
-
02/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES DUARTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA CUNHA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MONICA RENATA DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MAURILIO MOREIRA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOANA PRISCILA SILVA NUNES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de HELIO MARCELINO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de DIEGO PERRONI MIRHOM em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CIRO DE CARVALHO LEITE NETTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ALYSSON SILVA REIS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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27/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ALYSSON SILVA REIS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708687-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ALYSSON SILVA REIS, CIRO DE CARVALHO LEITE NETTO, DIEGO PERRONI MIRHOM, FERNANDO CUNHA BARBOSA, HELIO MARCELINO DE OLIVEIRA, JOANA PRISCILA SILVA NUNES, MAURILIO MOREIRA DOS SANTOS, MONICA RENATA DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, TIAGO OLIVEIRA CUNHA, VICTOR HUGO RODRIGUES DUARTE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o DETRAN/DF alega a ocorrência de prescrição e, no mérito, aduz que há excesso de execução, por ter a parte exequente aplicado índices diversos do previsto no título executivo para atualização do valor devido.
A parte exequente apresentou resposta requerendo a rejeição dos argumentos do executado.
Decido.
Inicialmente, sobre a prescrição, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, podendo o prazo prescricional ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º).
Já a Súmula nº 150 do STF dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A sentença coletiva em execução é derivada do processo 2013.01.1.186272-2 (0011706-03.2013.8.07.0018) que tramitou exclusivamente em meio físico.
A referida sentença foi mantida em segunda instância e transitou em julgado em 25/01/2016.
A partir dessa data, portanto, teve início o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Com o trânsito em julgado e o início do funcionamento do PJe, em 05/07/2018, o sindicato ajuizou o pedido de cumprimento de sentença coletivo que foi distribuído em meio eletrônico sob o nº 0706301-66.2018.8.07.0018.
Em 19/01/2021, nos autos do cumprimento coletivo em referência, foi proferida decisão (ID 81445896, daqueles autos), determinando a individualização dos exequentes em cumprimentos de sentença individuais autônomos.
Após julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão retromencionada, esta transitou em julgado em 24/06/2021.
Em cumprimento a tal determinação, os exequentes ajuizaram, em 31/07/2023, a presente execução individual da sentença coletiva.
Depreende-se, portanto, que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu dentro do prazo prescricional, o qual fora interrompido pela propositura da execução coletiva em 05/07/2018 e iniciou-se novamente em 24/06/2021, após a preclusão da decisão que determinou a individualização dos exequentes em cumprimentos autônomos.
Com efeito, o c.
STJ entende que, em casos como o dos autos, o ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional.
E, nesse caso, o prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções individuais da sentença coletiva recomeça a fluir, pela metade, tão somente a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ a Ação de Execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Porém, na hipótese dos autos, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva (24.4.2014). 2.
Consoante informações extraídas do aresto objurgado, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 27.1.2005.
O prazo prescricional teve seu curso interrompido com a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato em 22.6.2005, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade em 24.4.2014.
Por sua vez, a Ação de Execução individual do título coletivo foi ajuizada em 9.2.2015; dentro, portanto, do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, não tendo ocorrido, por conseguinte, a prescrição. 3.
Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1724832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018) No caso em análise, conforme já destacado, o prazo prescricional, reiniciou-se pela metade (2 anos e meio), a partir de 24/06/2021.
Logo, o seu transcurso ocorreria apenas em 24/12/2023.
Dessa forma, tendo esta execução individual sido proposta 31/07/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Com base em tais fundamentos, REJEITO a alegação de prescrição da pretensão executória, para prosseguir o cumprimento individual da sentença coletiva.
No que tange ao excesso de execução apontado pelo ente público, a sentença, ID 167092550, p. 18/24, fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado desde quando deveriam ter sido o pago os valores, e estabeleceu os juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação.
Observo que a parte exequente, embora, de início, tenha corretamente aplicado o IPCA-E para a correção monetária, de maneira equivocada aplicou o índice fixo dos juros de mora em 0,5%, quando deveria ter aplicado os da caderneta de poupança.
Ao contrário do que alegada a parte exequente na resposta à impugnação, os índices de remuneração da caderneta de poupança não são fixos em 0,5%, e devem obedecer às variações previstas na Lei 12.703/12, que levam em conta a taxa Selic definida no momento do cálculo.
Vejamos o texto art. 12, que assim prevê: Art. 12.
Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendi- mento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5%(oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
Deve-se esclarecer ainda que, com a entrada em vigor da emenda constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, o débito consolidado até a data mencionada deve ser atualizado aplicando a taxa SELIC, uma única vez.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DETRAN/DF apenas para reconhecer o excesso de execução indicado.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo DETRAN em ID 172388944.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no importe de R$ 200,00 em favor do executado, na forma do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido pelo DETRAN.
Na forma da súmula 345 do STJ e considerado o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo tema 973 pela Corte Superior, condeno o DETRAN/DF ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor devido, em favor da parte exequente.
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, na forma dos contratos individualizados juntados anexos à petição ID 167090669.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor em favor dos exequentes.
Com a expedição, intime-se o DF para pagamento no prazo legal, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
AGUARDE-SE o prazo na tarefa “aguardar pagamento de RPV”.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento no prazo legal, fica DEFERIDO o sequestro de verbas para quitação das requisições, na forma do art. 100, §6º da Constituição Federal.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, executado, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, expeçam-se RPVs nos termos desta decisão.
Com a expedição, intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Com o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/09/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:12
Outras decisões
-
31/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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