TJDFT - 0752730-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 22:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 22:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752730-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, MINISTERIO DA JUSTICA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda proposta em face do DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
Acontece que este Juizado não detém competência para o processo e julgamento da demanda.
Nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifei).
Como se sabe, a Polícia Rodoviária Federal é órgão despersonalizado e integrante da estrutura administrativa da União, que é quem, por consequência, responde pelos atos praticados por aquela.
Tendo em vista a presença da União no polo passivo da ação, vê-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios é manifestamente incompetente para julgar a causa.
Entretanto, segundo determina o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da ação e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 19:26:58.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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