TJDFT - 0722206-08.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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17/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:59
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de PAULA MOURA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722206-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA MOURA DA SILVA EXECUTADO: DENISE MARIA LOPES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, uma vez que o endereço encontrado nos sistemas conveniados e, posteriormente, apontado nos autos encontra-se incompleto conforme certidão de id. 165079967, permaneceu inerte.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para citação/intimação/penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Intime-se a parte exequente para retirar o(s) título(s) de crédito na Secretaria, no prazo de 5 dias, mediante certidão de recibo.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
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25/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULA MOURA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722206-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA MOURA DA SILVA EXECUTADO: DENISE MARIA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço completo e atualizado da parte executada, tendo em vista que o endereço Quadra 09 CONJ F C SOBRADINHO CEP: 073035-09- BRASILIA DF está incompleto.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 13:08:45.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 12:05
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:05
Deferido em parte o pedido de PAULA MOURA DA SILVA - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:56
Indeferido o pedido de PAULA MOURA DA SILVA - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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02/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:40
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:40
Deferido o pedido de PAULA MOURA DA SILVA - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE).
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30/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULA MOURA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:12
Deferido o pedido de PAULA MOURA DA SILVA - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2023 14:37
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/02/2023 15:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
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24/02/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de PAULA MOURA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 22:36
Recebidos os autos
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23/01/2023 22:36
Declarada incompetência
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04/01/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/01/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/11/2022 11:43
Recebidos os autos
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26/11/2022 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/11/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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