TJDFT - 0707444-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 18:34
Juntada de comunicação
-
23/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 20:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 02:39
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:11
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de razões finais
-
28/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:39
Outras decisões
-
17/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707444-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 EXECUTADO: ELIDA AVILA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora, na qual a executada alega que o valor aproximado obtido pelo Oficial de Justiça não corresponde ao valor de mercado do imóvel, que passou por recentes reformas.
Embora a executada afirme que não estava no imóvel no momento da diligência, depreende-se da certidão do Oficial de Justiça que este compareceu ao imóvel em mais de uma oportunidade, tendo inclusive verificado indícios de que a devedora encontrava-se em casa, mas que se negava a atender o interfone.
Na parte final da certidão, nota-se que houve sua intimação pessoal acerca da avaliação, ocasião em que a executada expressamente negou o acesso ao imóvel ao Oficial de Justiça.
Há ainda que se mencionar que a executada impugna o valor da avaliação, sem trazer aos autos qualquer indício de suas alegações.
Não foi realizada avaliação particular, ou mesmo juntadas pesquisas realizadas em sites especializados, a demonstrar que a avaliação estava equivocada.
A executada alega que o apartamento foi reformado, mas não menciona quais itens foram melhorados, ou sequer junta fotos do interior do imóvel.
Nesse contexto, a intenção de apenas obstar o andamento do ato constritivo se faz clara, uma vez que a executada não produz qualquer ato de cooperação, apenas se limitando a tentar atrasar cada etapa da penhora.
Esse comportamento, além de violar os deveres de boa fé processual e cooperação, previstos expressamente nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, representa a conduta descrita no art. 80, VI do mesmo Código, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 81.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO, e condeno a executada em multa por litigância de má fé, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Diga o exequente se pretende remeter o imóvel à alienação em hasta pública, ou adjudicá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que no último caso, a adjudicação deve ser precedida do depósito da diferença entre o valor de avaliação e o valor do débito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:30
Outras decisões
-
04/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIDA AVILA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 22:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:57
Indeferido o pedido de ELIDA AVILA PEREIRA - CPF: *15.***.*61-34 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707444-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 EXECUTADO: ELIDA AVILA PEREIRA DECISÃO A certidão da execução já foi emitida recentemente, conforme ID nº 202493655.
Em relação à inviabilidade da penhora do veículo indicado pela executada, razão assiste ao exequente.
Conforme pesquisa à Tabela Fipe realizada nessa data, o veículo de propriedade da executada possui valor médio de mercado de R$ 8.950,00, acumulando débitos junto ao órgão de trânsito que excedem essa quantia.
Isso sem mencionar que dificilmente o veículo alcançaria esse valor em eventual alienação em hasta, de modo que o ato constritivo é inviável.
Além disso, verifica-se que não subsiste a situação fática existente à época do julgamento do agravo de instrumento nº 0702319-88.2023.8.07.9000, uma vez que o débito exequendo aumentou expressivamente desde o início da demanda, mormente pela inexistência de qualquer ato constritivo eficiente ou pagamento parcial.
Diante de todo o exposto, é chegada a hora de analisar a possibilidade de apor ato constritivo sobre o imóvel de propriedade da executada, do qual se origina a dívida de taxas condominiais.
DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 12695 do 1º RIDF, localizado à SQS 410, Bloco R, Apartamento 201, ficando nomeada a executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que esta decisão contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da eficiência, fica dispensada a lavratura do respectivo termo.
Intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação.
Fica intimada a executada, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se o devedor acerca da avaliação na mesma oportunidade. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 17:10
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707444-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 EXECUTADO: ELIDA AVILA PEREIRA DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:19
Outras decisões
-
27/11/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:50
Indeferido o pedido de ELIDA AVILA PEREIRA - CPF: *15.***.*61-34 (EXECUTADO)
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26/10/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:52
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707444-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 EXECUTADO: ELIDA AVILA PEREIRA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID nº 171629182 (conferir acesso ao documento sigiloso às partes e seus procuradores). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707444-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 EXECUTADO: ELIDA AVILA PEREIRA DECISÃO Diante do desinteresse do credor no bem oferecido à penhora pela devedora, passo à análise dos requerimentos pendentes.
Da Pesquisa ao Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores.
Da Pesquisa ao CCS O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Desse modo, a diligência via sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via sistema CCS, que somente aponta a existência de relacionamento (o que o SISBAJUD também faz).
Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema.
Da Pesquisa Sisbajud Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.530,17.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707444-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 EXECUTADO: ELIDA AVILA PEREIRA DESPACHO Diga o exequente sobre o bem ofertado á penhora, pela executada, no id 165623582.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707444-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410 EXECUTADO: ELIDA AVILA PEREIRA DESPACHO 1 - SISBAJUD: A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. 2 - INFOJUD: O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Quanto aos devedores pessoas naturais, DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda por intermédio do sistema Infojud.
Aguarde respostas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ELIDA AVILA PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:16
Outras decisões
-
09/03/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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