TJDFT - 0709727-59.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709727-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL GILBERTO PEREZ REQUERIDO: SEBASTIAO CLARET DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 160981826, alegando a existência de erro material e contradição, por não ter havido sua intimação para o ato. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo qualquer mácula.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, a intimação foi realizada por meio de publicação, como se verifica pelo ID 153640399.
O sistema registrou ciência do autor em 27/03/2023.
Ainda que não tenha sido confirmada a citação do requerido, cumpre à parte autora comparecer ao ato, inclusive para prestar as informações necessárias para localização da parte adversa.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:06
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2023 06:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/05/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 16:50
Expedição de Termo.
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02/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:59
Deferido o pedido de ABEL GILBERTO PEREZ - CPF: *54.***.*22-53 (REQUERENTE).
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20/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 12:26
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:26
Outras decisões
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16/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/03/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 00:23
Recebidos os autos
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13/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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