TJDFT - 0768057-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 23:26
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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04/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768057-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA CHRISTINA XAVIER CORREA DA SILVA EXECUTADO: PIER TURISMO LTDA - ME, R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: CELIA CHRISTINA XAVIER CORREA DA SILVA e como devedor EXECUTADO: PIER TURISMO LTDA - ME, R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia nas petições de ID nº 176985327 e nº 186980637, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados nos IDs nº 176985327 e nº 186980637, em favor do exequente para os dados informados id 185770598.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de PIER TURISMO LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768057-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA CHRISTINA XAVIER CORREA DA SILVA EXECUTADO: PIER TURISMO LTDA - ME, R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de pagamento, devendo indicar se a obrigação está cumprida e informar dados bancários/PIX para levantamento de valor, sob pena de arquivamento com presunção de cumprimento da obrigação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CELIA CHRISTINA XAVIER CORREA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768057-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA CHRISTINA XAVIER CORREA DA SILVA REU: PIER TURISMO LTDA - ME, R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO O entendimento esboçado pela parte demandante está equivocado.
A sentença fixou duas obrigações alternativas: uma obrigação de fazer, e, em caso de impossibilidade de cumprimento desta, uma obrigação de pagar.
Comunicou a parte demandada a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, de modo que automaticamente esta se converte na obrigação de pagar.
E note-se, em caso de obrigação alternativa, o Código Civil estipula em seu artigo 252 que a escolha compete ao devedor.
No art. seguinte, 253, consta a solução para o caso de uma das obrigações se tornarem inexequíveis, devendo prevalecer a remanescente.
Portanto, o feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito remanescente, apurado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Sem prejuízo, libere-se o depósito de ID nº 176985328, em favor da parte exequente, que deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:26
Outras decisões
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22/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de PIER TURISMO LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:40
Expedição de Carta.
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20/09/2023 12:04
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PIER TURISMO LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CELIA CHRISTINA XAVIER CORREA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0768057-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA CHRISTINA XAVIER CORREA DA SILVA REU: PIER TURISMO LTDA - ME, R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora contra a Sentença de ID 163649435, sob o fundamento que houve omissão acerca do prazo para remarcação e multa para o descumprimento, ID 164548142.
O réu foi intimado para contraditório e o prazo transcorreu em branco.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não fixou prazo para remarcação e multa no caso de descumprimento, omissão que passo a sanar.
Fixo o prazo de 15 (quinze dias) a contar do trânsito em julgado desta sentença para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, devendo o dispositivo da sentença de ID 163649435 passar a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO determinar que as rés promovam a remarcação do pacote turístico da autora para o Alasca, Costa do Pacífico, Canal e Transatlântico, no prazo de 15 (quinze dias) a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, ou, no caso de impossibilidade, que promovam à devolução integral do valor pago para a reserva, correspondente a R$ 4.876,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora desde a última citação".
Mantenho, no mais, íntegra a sentença prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF.
Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
23/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:12
Outras decisões
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15/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de PIER TURISMO LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PIER TURISMO LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768057-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA CHRISTINA XAVIER CORREA DA SILVA REU: PIER TURISMO LTDA - ME, R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 14:12
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:32
Deferido o pedido de CELIA CHRISTINA XAVIER CORREA DA SILVA - CPF: *05.***.*02-87 (AUTOR).
-
02/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:33
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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