TJDFT - 0702433-80.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:03
Outras decisões
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:44
Publicado Edital em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702433-80.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juiz: DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0702433-80.2018.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
EXECUTADO: ARI ALVES MOREIRA e TARCISIO FRANKLIM DE MOURA.
Excelentíssimo Sr.
Dr.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI, Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal: https://infinityleiloes.com.br/,e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: Inicia-se no dia 23 de setembro de 2025, às 15h50min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: Inicia-se no dia 26 de setembro 2025, às 15h50min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme decisão ID 243552860 - Pág. 2/3 (Art. 891 CPC).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três)minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/ e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Descrição: Lote 1 - Imóvel: Apartamento nº 1001 e Garagem 61, Lote 08, CSB 05, Taguatinga/DF, com área real privativa de 68,14 m2, área comum real de 40,63m2, totalizando 108,77m2, com fração ideal do terreno de 0,00892, matrícula 123.217 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, RGI em ID 204459439.
Avaliação do bem: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil Reais) - ID 221012763 Observação: fica resguardado o direito de preferência da coproprietária, SANGELLY MARIA ASSUNÇÃO E SILVA AIRES, nos termos do §1º do art. 843 do CPC.
Lote 2 - Imóvel: SEPS 710/910, LT C/D, SALA 535, CENTRO CLÍNICO VIA BRASIL, ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70390-108, Matrícula 118298 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliação do bem: R$ 429.278,55 (quatrocentos e vinte e nove mil duzentos e setenta e oito Reais e cinquenta e cinco centavos) - ID 222096431.
Lote 3 - Imóvel: CLSW 300A, Bloco C, Apartamento 060, ED.
VIA PLACE, Setor Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70675-233, matrícula 141202, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliação do bem: Avaliado em R$ 816.382,50 (oitocentos e dezesseis mil trezentos e oitenta e dois Reais e cinquenta centavos) - ID 222467659.
FIEL DEPOSITÁRIO: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA e ARI ALVES MOREIRA.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 9.751.431,33. (nove milhões, setecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e um Reais e trinta e três centavos). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): As informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades, quando houver, devem ser consultadas nas Certidões de Ônus dos imóveis.
Certidões de Ônus, ID 107933794 - Pág. 3.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 §único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art.130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e aceitar os termos do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e aceitar os termos do site(resolução 236/2016 CNJ, Arts.12 a14).Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8ºdo Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail: [email protected] ou WhatsApp nº 61 9 9998-9923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento)sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir os bens penhorados em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição dos bens por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor das avaliações.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30(trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected] os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br).
Nos termos do art. 887, §1°doCódigode Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, § Único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
Brasília, DF, 4 de setembro de 2025.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU -
05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:07
Expedição de Edital.
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04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:34
Outras decisões
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29/08/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:12
Outras decisões
-
21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:58
Outras decisões
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14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/05/2025 15:06
Processo Desarquivado
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14/05/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702433-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA, ARI ALVES MOREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA e ARI ALVES MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
O executado opõe embargos de declaração em face da decisão ID 228430072.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
O executado alega que não foi oportunizada ampla defesa e contraditório quanto à determinação de expropriação dos bens objeto de penhora.
Em 11/7/2024, o Ministério Público requereu a expropriação dos bens do devedor já penhorados e avaliados, bem como a penhora de outros treze imóveis (ID 203851711).
Na oportunidade, foi determinada a intimação do executado, a fim de que se manifestasse acerca do pedido de penhora deduzido pelo Ministério Público (ID 204152604).
Por sua vez, o executado apresentou impugnação (ID 205730126), que foi acolhida em parte, para fins de realização de novas avaliações dos imóveis penhorados de matrículas nº 141202 e nº 118298 (ID 214232920).
Irresignado com o acolhimento parcial dos pedidos constantes da sua impugnação, o executado opôs embargos de declaração (ID 215232917), que não foram acolhidos (ID 2181119329).
A decisão foi disponibilizada no DJE em 22/11/2024 (ID 218537096).
Na sequência, foram expedidos mandados de avaliação (IDs 219350116-219352708) e lavrado termo de penhora (ID 219411465).
A disponibilização no DJE do termo de penhora ocorreu em 12/12/2024.
Após, foram juntadas aos autos certidões de avaliações de imóveis (ID 222096426 e 222467658).
Depois disso, foi determinada a intimação das partes “para manifestação” (ID 224730931).
O Ministério Público declarou-se ciente das avaliações e oficiou pelo início dos atos expropriatórios (ID 227623932).
O executado, por sua vez, requereu o levantamento da penhora sobre bem de família em 14 de fevereiro de 2025, sem fazer qualquer menção às avaliações (ID 226020380).
Somente em 11 de março de 2025, após a expiração do prazo para o executado se manifestar sobre as avaliações, foi determinada a realização dos atos expropriatórios dos imóveis penhorados e avaliados (ID 228430072).
Logo, extrai-se da narrativa exposta que foram devidamente observados os direitos do executado para exercício do contraditório e da ampla defesa.
Resta evidente, portanto, que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Quanto ao pedido de condenação do executado em litigância de má-fé, ao menos até o presente momento não configura recurso protelatório, pois decorre do exercício legítimo dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/1988), e não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Prossiga-se nos termos da decisão ora mantida com o início dos atos expropriatórios dos imóveis penhorados e avaliados, quais sejam: 1) Apartamento nº 1001 e Garagem 61, Lote 08, CSB 05, Taguatinga/DF, com área real privativa de 68,14 m2, área comum real de 40,63m2, totalizando 108,77m2, com fração ideal do terreno de 0,00892, matrícula 123.217 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliado em R$280.000,00 (ID 221012763), RGI em ID 204459439. 2) SEPS 710/910, LT C,D, SALA 535, CENTRO CLÍNICO VIA BRASIL, ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70390-108, Matrícula 118298 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliado em R$429.278,55 (ID 222096431). 3) CLSW 300A, Bloco C, Apto 060, ED.
VIA PLACE, Setor Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70675-233, matrícula 141202 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliado em R$816.382,50 (ID 222467659).
O MPDFT junta em IDs 232751161 e 232751162, a certidão de matrícula dos imóveis, comprovado o registro das penhoras.
Quanto aos imóveis listados em 2) e 3): o preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação.
O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC.
Com relação ao imóvel listado no item 1), o preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação.
O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 80% do valor da avaliação para garantir o direito da coproprietária SANGELLY MARIA ASSUNÇÃO E SILVA AIRES que deve ser intimada dos atos expropriatórios.
Intime-se o MPDFT providenciar a intimação da coproprietária.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 30 dias para o exequente, já inclusa a dobra legal e 15 dias para os executados.
Após, encaminhem-se os autos ao NULEJ para designação de data para leilão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:40
Outras decisões
-
22/04/2025 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:08
Outras decisões
-
04/03/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:20
Publicado Termo em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:17
Expedição de Termo.
-
30/11/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702433-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA, ARI ALVES MOREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA e ARI ALVES MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
O MP juntou planilha atualizada do débito ID 203851712, no valor de R$ 4.900.216,94 para o executado TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA e de R$ 4.851.214,39, para ARI ALVES MOREIRA.
Para prosseguir na execução, o MP requer a expropriação dos seguintes bens, já penhorados e avaliados: De Tarcísio Franklim de Moura: - apto 060 do Ed.
Via Place, no CLSW 300-A, Bloco C, matrícula nº 141202, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme termo de penhora de ID 22084076, laudo de avaliação de ID 111283811 e laudo complementar de IDs 116571989 e 120623307. - sala 535 do Centro Clínico Via Brasil, no SEP EQ 710/910, lotes C e D, matrícula nº 118298, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme termo de penhora de ID 22084076, laudo de avaliação de ID 24247113 e laudo mais recente de ID 111264588.
De Ari Alves Moreira: - sala 114 do Bloco D, no SCL/N, Quadra 102, EN 54, Asa Norte, inscrição no IPTU nº 3012851X, matrícula nº 35930, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme termo de penhora de ID 22046982 e laudo de avaliação de ID 24643243.
Requer seja avaliado o imóvel de matrícula nº 229.697, de propriedade do executado Tarcísio Franklim de Moura (apartamento 901 e vagas 72 e 120, Bloco A, lotes 5 e 6, Alameda das Acácias/Eucaliptos), registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal e cuja penhora já fora objeto de registro (ID 115090514); Requer seja expedido mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 123217, de propriedade do executado Ari Alves Moreira (apto. 1001 da CSB 5, lote 8, GR 61, Taguatinga - DF, inscrição no IPTU nº 45632081, matrícula nº 123217, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal); Por fim, pede a penhora e a avaliação dos treze imóveis listados abaixo e a juntada das certidões em anexo, acessadas via sistema disponibilizado pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal: - 38431 Loja nº 01, Lotes 02 e 03, da CLN, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38432 Loja nº 02, Lotes 02 e 03 da CLN-7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38438 Loja nº 08 Lotes 02 e 03, da CLN 7-A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38448 Apto. nº 103, Lotes 02 e 03 da CLN -7A, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38451 Apto. nº 106, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38452 Apto. nº 107, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38461 Apto. nº 201, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38464 Apto. nº 204, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38465 Apto.
Nº 205, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38468 Apto.
Nº 208, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38477 Apto. nº 302, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38481 Apto. nº 306, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38482 Apto. nº 307, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF Intimado a se manifestar, o executado TARCÍSIO traz petição na qual pugna pela realização de nova avaliação dos bens - apto 060 do Ed.
Via Place, no CLSW 300-A, Bloco C, matrícula nº 141202; avaliado em R$ 980.000,00 em 01 de abril de 2022 e sala 535 do Centro Clínico Via Brasil, no SEP EQ 710/910, lotes C e D, matrícula nº 118298; avaliado em 434.164,25 em 24/11/2021 – avaliação indireta, por terem sido avaliados há mais de 2 e 3 anos.
Quanto ao pedido de penhora dos novos imóveis listados, pede o indeferimento, tendo em vista que haveria excesso de penhora.
No mais, alega que os bens penhorados não seriam suficientes para satisfação do débito, visto que gravados com indisponibilidade anteriores às penhoras registradas derivadas deste cumprimento de sentença.
Alega que há excesso no valor do débito indicado pelo MPDFT.
O MPDFT trouxe resposta à impugnação do executado TARCÍSIO.
Decido.
De fato, considerado o tempo decorrido desde a última avaliação que consta dos autos, para fins de continuidade dos atos expropriatórios, faz-se necessária a realização de avaliação mais recente dos imóveis penhorados de matrículas nº 141202 e nº 118298.
Quanto ao excesso de execução apontado pelo devedor, nos termos do art. 525, §4º do CPC, quando o executado alega excesso de execução, cabe a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Isso se aplica ao momento em que o devedor é intimado para pagamento do débito, quando após o transcurso daquele prazo, inicia-se automaticamente o prazo para o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso destes autos, após o transcurso do prazo para impugnação, o devedor apresentou exceção de PRÉ-executividade, a qual foi rejeitada pela decisão ID 60074439.
O executado, então, interpôs Agravo de Instrumento, onde questionou a incidência de correção monetária a partir da data do evento danoso (10/1/2000) e de juros de mora a partir da publicação da sentença (4/6/2013).
O recurso, contudo, não foi provido, conforme acórdão ID 86280591.
Desta forma, a discussão sobre a partir de quando incidiria a correção monetária e os juros de mora é questão preclusa, já definida nestes autos.
Ademais, quanto à necessidade de suspensão para aguardar o julgamento do Tema 1128 do STJ, o Ministro Relator não determinou a suspensão automática dos processos para não prejudicar o andamento destes em tempo razoável.
Para isso, o Ministro estabelece que a jurisprudência do STJ já fornece atualmente precedentes jurisprudenciais bem fundamentados que podem servir de guia para os demais Tribunais e julgadores adotarem até que a questão do Tema seja definida de forma definitiva.
Deste modo, em precedentes mais recentes da Corte Superior, tem-se definido que o termo a quo da correção e dos juros de mora da multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa seria a data do evento danoso.
No caso destes autos, sequer há prejuízo, pois o MPDFT apenas corrigiu monetariamente o débito a partir da data do evento danoso, enquanto os juros de mora foram contados a partir da primeira decisão que os estabeleceu, que seria a sentença judicial.
Assim, não merece acolhimento a tese do excesso de execução.
O argumento do devedor sobre excesso da penhora também não merece guarida por este Juízo.
Os valores dos bens já penhorados e avaliados nestes autos não alcançam a metade da dívida atualizada.
Ainda que na nova avaliação a ser realizada, seja encontrados novos valores maiores para bens, o fato é que no leilão, na imensa maioria dos casos, os imóveis não são arrematados pelo valor de avaliação, mas quase sempre são vendidos em 2ª hasta, por valores equivalentes à metade da avaliação ou pouco maiores, sem atingir os 100%.
Logo, se faz necessária a penhora dos demais bens indicados pelo credor, para buscar garantir a satisfação integral do débito processual.
Da mesma forma, não prospera a alegação quanto à indisponibilidade dos bens registradas anteriormente à penhora tornaram estas sem efeito.
A indisponibilidade somente é decretada para se evitar que o executado, o próprio devedor, aliene os bens para prejudicar os credores.
Não são impeditivas de penhoras realizadas em outros processos de execução.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do executado, apenas para determinar que sejam realizadas novas avaliações quanto aos imóveis penhorados de matrículas nº 141202 e nº 118298.
REJEITO os demais argumentos da impugnação.
Em face disso, DEFIRO O PEDIDO do MPDFT para penhora e avaliação dos imóveis abaixo listados: - 38431 Loja nº 01, Lotes 02 e 03, da CLN, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38432 Loja nº 02, Lotes 02 e 03 da CLN-7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38438 Loja nº 08 Lotes 02 e 03, da CLN 7-A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38448 Apto. nº 103, Lotes 02 e 03 da CLN -7A, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38451 Apto. nº 106, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38452 Apto. nº 107, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38461 Apto. nº 201, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38464 Apto. nº 204, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38465 Apto.
Nº 205, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38468 Apto.
Nº 208, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38477 Apto. nº 302, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38481 Apto. nº 306, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - 38482 Apto. nº 307, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF Todos registrados no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Expeçam-se os termos de penhora dos bens.
Fica o executado TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA intimado da penhora efetuada ora deferida, além da sua constituição como fiel depositário dos bens penhorados, deles não podendo dispor até posterior deliberação deste Juízo.
O autor deverá retirar via dos termos de penhora a serem expedidos para registro no respectivo ofício imobiliário.
Ressalta-se que o registro da penhora é ônus que incumbe ao autor, sendo a presunção absoluta de conhecimento de terceiros decorrente daquele ato no ofício imobiliário, conforme disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil.
Expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis penhorados: De Tarcísio Franklim: - apto 060 do Ed.
Via Place, no CLSW 300-A, Bloco C, matrícula nº 141202, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. - sala 535 do Centro Clínico Via Brasil, no SEP EQ 710/910, lotes C e D, matrícula nº 118298, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. - apartamento 901 e vagas 72 e 120, Bloco A, lotes 5 e 6, Alameda das Acácias/Eucaliptos), matrícula nº 229.697, registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. - matrícula 38431 Loja nº 01, Lotes 02 e 03, da CLN, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38432 Loja nº 02, Lotes 02 e 03 da CLN-7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38438 Loja nº 08 Lotes 02 e 03, da CLN 7-A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38448 Apto. nº 103, Lotes 02 e 03 da CLN -7A, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38451 Apto. nº 106, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38452 Apto. nº 107, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38461 Apto. nº 201, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38464 Apto. nº 204, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38465 Apto.
Nº 205, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38468 Apto.
Nº 208, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38477 Apto. nº 302, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38481 Apto. nº 306, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38482 Apto. nº 307, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF.
De Ari Alves Moreira: - sala 114 do Bloco D, no SCL/N, Quadra 102, EN 54, Asa Norte, inscrição no IPTU nº 3012851X, matrícula nº 35930, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. - imóvel de matrícula nº 123217(apto. 1001 da CSB 5, lote 8, GR 61, Taguatinga - DF, inscrição no IPTU nº 45632081, matrícula nº 123217, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Realizadas as avaliações, intimem-se as partes.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 30 dias para o MPDFT, já inclusa a dobra legal. 15 dias para o executados.
Expeça-se Termo de penhora dos imóveis, registrados no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal: - 38431 Loja nº 01, Lotes 02 e 03, da CLN, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38432 Loja nº 02, Lotes 02 e 03 da CLN-7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38438 Loja nº 08 Lotes 02 e 03, da CLN 7-A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38448 Apto. nº 103, Lotes 02 e 03 da CLN -7A, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38451 Apto. nº 106, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38452 Apto. nº 107, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38461 Apto. nº 201, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38464 Apto. nº 204, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38465 Apto.
Nº 205, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38468 Apto.
Nº 208, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38477 Apto. nº 302, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38481 Apto. nº 306, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - 38482 Apto. nº 307, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF.
Expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis penhorados: De Tarcísio Franklim: - apto 060 do Ed.
Via Place, no CLSW 300-A, Bloco C, matrícula nº 141202, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. - sala 535 do Centro Clínico Via Brasil, no SEP EQ 710/910, lotes C e D, matrícula nº 118298, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. - apartamento 901 e vagas 72 e 120, Bloco A, lotes 5 e 6, Alameda das Acácias/Eucaliptos), matrícula nº 229.697, registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. - matrícula 38431 Loja nº 01, Lotes 02 e 03, da CLN, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38432 Loja nº 02, Lotes 02 e 03 da CLN-7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38438 Loja nº 08 Lotes 02 e 03, da CLN 7-A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38448 Apto. nº 103, Lotes 02 e 03 da CLN -7A, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38451 Apto. nº 106, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38452 Apto. nº 107, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38461 Apto. nº 201, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38464 Apto. nº 204, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38465 Apto.
Nº 205, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38468 Apto.
Nº 208, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38477 Apto. nº 302, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38481 Apto. nº 306, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF. - matrícula 38482 Apto. nº 307, Lotes 02 e 03 da CLN -7A do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF.
De Ari Alves Moreira: - sala 114 do Bloco D, no SCL/N, Quadra 102, EN 54, Asa Norte, inscrição no IPTU nº 3012851X, matrícula nº 35930, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. - imóvel de matrícula nº 123217(apto. 1001 da CSB 5, lote 8, GR 61, Taguatinga - DF, inscrição no IPTU nº 45632081, matrícula nº 123217, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA - CPF: *02.***.*15-04 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702433-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA, ARI ALVES MOREIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA e ARI ALVES MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Intimem-se os executados para se manifestarem sobre o pedido de penhora do MPDFT.
Intime-se o MPDFT para juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 123.217.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Intimem-se os executados.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:40
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702433-80.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA e outros CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória n° 8022333-24.2023.8.05.0150 está com mandado pendente de cumprimento, conforme andamento processual.
Dessa forma, procedo a intimação das partes para ciência.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:34:28.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
20/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:46
Publicado Carta em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:34
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702433-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: TARCISIO FRANKLIM DE MOURA, ARI ALVES MOREIRA DECISÃO O MPDFT informa que houve reformulação dos endereços no município Lauro de Freitas/BA.
Requer a intimação do executado.
DEFIRO o pedido, em atenção ao princípio da cooperação.
Intime-se TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA, para que informe o endereço atualizado do imóvel penhorado em ID 54902897.
Prazo: 5 dias.
Após retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA.
Prazo: 5 dias.
Após retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:37
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2022 14:02
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2022 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:49
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Carta em 28/06/2022.
-
28/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
14/05/2022 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 11:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/01/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:35
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:53
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:33
Publicado Carta em 12/04/2021.
-
09/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2021 18:27
Expedição de Carta.
-
07/04/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 21:31
Recebidos os autos
-
06/04/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/04/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:59
Recebidos os autos
-
25/03/2021 21:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2021 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 23:56
Mandado devolvido dependência
-
04/02/2021 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/12/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 23/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:32
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
05/10/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 06:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 06:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 14/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 20:35
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
29/04/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 19:11
Recebidos os autos
-
22/04/2020 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2020 15:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:01
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
24/03/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação; Agravo de execução;
-
23/03/2020 18:26
Juntada de Petição de contestação; Agravo de execução;
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:32
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
09/03/2020 15:56
Juntada de Petição de Outras ciências; Cota;
-
09/03/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/02/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 16:09
Expedição de Carta.
-
05/02/2020 08:08
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 15:28
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
31/01/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2020 14:44
Juntada de Petição de Cota;
-
17/01/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/01/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação;
-
15/01/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 18:29
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2019 17:44
Processo Desarquivado
-
13/12/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
24/04/2019 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 19:36
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2019 04:09
Processo Desarquivado
-
27/03/2019 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 12:07
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
26/03/2019 04:22
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
26/03/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 19:20
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2019 15:29
Processo Desarquivado
-
20/03/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:51
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2019 17:27
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2019 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 16:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 17:02
Expedição de Ofício.
-
18/01/2019 18:42
Recebidos os autos
-
18/01/2019 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/01/2019 16:06
Processo Desarquivado
-
18/01/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2018 13:22
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 17:42
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 18:20
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 18:20
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/12/2018 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2018 23:15
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2018 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2018 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 19:08
Expedição de Ofício.
-
05/12/2018 09:09
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 18:13
Recebidos os autos
-
03/12/2018 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2018 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 14:39
Expedição de Ofício.
-
03/12/2018 04:07
Processo Desarquivado
-
02/12/2018 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2018 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 18:19
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 14:51
Expedição de Ofício.
-
29/11/2018 14:50
Expedição de Ofício.
-
29/11/2018 03:16
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 19:08
Recebidos os autos
-
28/11/2018 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 17:54
Recebidos os autos
-
26/11/2018 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação;
-
22/11/2018 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2018 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 17:57
Recebidos os autos
-
08/11/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2018 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2018 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2018 22:08
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 19:22
Recebidos os autos
-
31/10/2018 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2018 15:38
Juntada de Petição de manifestação;
-
31/10/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação;
-
31/10/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 15:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 22:02
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 11:13
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 13:17
Recebidos os autos
-
18/10/2018 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 12:15
Recebidos os autos
-
10/10/2018 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 14:53
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 14:52
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 08/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 18:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença - Manifestação
-
04/10/2018 18:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença - Manifestação
-
04/10/2018 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 02:53
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 17:10
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 23:33
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 17:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/09/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2018 16:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/09/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 13:38
Recebidos os autos
-
24/09/2018 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2018 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2018 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 12:01
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 15:42
Recebidos os autos
-
19/09/2018 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2018 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2018 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 17:53
Expedição de Termo.
-
18/09/2018 17:48
Desentranhamento de documento (ID: 22772256 - Termo)
-
18/09/2018 17:44
Expedição de Ofício.
-
17/09/2018 10:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/09/2018 05:07
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 03:54
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 14/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 03:54
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 14/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 18:02
Recebidos os autos
-
13/09/2018 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2018 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2018 15:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença - Impugnações aos Termos de Penhora
-
13/09/2018 15:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença -Impugnações ao Termo de Penhora
-
06/09/2018 16:41
Juntada de Petição de Ciência Certidão sobre Termos de Penhora
-
04/09/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2018 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 19:11
Recebidos os autos
-
31/08/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 15:42
Expedição de Termo.
-
31/08/2018 15:41
Expedição de Termo.
-
31/08/2018 15:41
Expedição de Termo.
-
31/08/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2018 17:17
Juntada de Petição de Execução de Sentença
-
29/08/2018 17:16
Juntada de Petição de Execução de Sentença
-
23/08/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 05:28
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2018 17:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/08/2018 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 19:16
Recebidos os autos
-
09/08/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2018 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 14:19
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 26/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2018 05:11
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 14:33
Recebidos os autos
-
17/07/2018 14:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
-
10/07/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 19:50
Recebidos os autos
-
09/07/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2018 15:51
Juntada de Petição de Ciência de Interposição de Agravo de Instrumento
-
29/06/2018 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 15:03
Recebidos os autos
-
07/06/2018 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2018 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 11:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2018 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 18:10
Recebidos os autos
-
04/06/2018 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2018 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 12:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2018 04:28
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
16/05/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 19:48
Recebidos os autos
-
11/05/2018 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 20:28
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 20:28
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 04:01
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
22/03/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 13:37
Recebidos os autos
-
20/03/2018 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2018 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2018 18:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/03/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 18:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2018 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 20/01/2023 14:23