TJDFT - 0706334-96.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706334-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONIVON PEREIRA GUEDES DECISÃO Aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado do acórdão, para eventuais reclamações dos objetos apreendidos no curso das investigações e que ainda permanecem apreendidos.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação de interesse, desde já, decreto o perdimento dos bens remanescentes em favor da União, com fulcro no art. 123 do Código de Processo Penal.
Quanto à destinação dos objetos, caberá ao magistrado coordenador do CEGOC determinar o seu destino apropriado, nos termos do artigo 3º inciso IV da Portaria Conjunta nº 27 de 02/05/2012 deste TJDFT.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:33
Publicado Ata em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706334-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONIVON PEREIRA GUEDES CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a ata da sessão de julgamento realizada, bem como o pregão, quesitos, termo de votação e certidão de incomunicabilidade dos jurados.
Em decisão da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos dos PA's SEI 0003801/2021 e 0004446/2021, restou consignado que "não há comando legal determinando a degravação de toda e qualquer audiência de instrução e/ou sessões plenárias em Juízos de competência criminal e julgamentos junto às Turmas Recursais, devendo-se privilegiar o meio audiovisual, ressalvados os casos devidamente justificados em decisão judicial." Por sua vez, dispõe o art. 2º da Resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.
Portanto, certifico que deixei de solicitar à SERDEG a degravação dos depoimentos e do interrogatório colhidos em plenário durante a sessão de julgamento.
Desta feita, nos termos da Ata, faço vista ao Ministério Público. À Defesa para que apresente as razões do recurso de apelação interposto.
Por fim, encaminhe-se a recomendação de prisão do sentenciado.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
10/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/07/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0706334-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONIVON PEREIRA GUEDES CERTIDÃO De ordem, à Defesa para ciência dos documentos juntados pelo Ministério Público no ID 202577383 e seguintes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
02/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706334-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RONIVON PEREIRA GUEDES DECISÃO Indefiro o pedido formulado ao Id. 198542954, tendo em vista que os autos físicos mencionados foram devidamente digitalizados no atual processo, o que não fere a plenitude de defesa do acusado.
Aguarde-se a sessão plenária.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
03/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:39
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 09/07/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:32
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:11
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/09/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706334-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONIVON PEREIRA GUEDES DESPACHO Intime-se a Defesa para adequar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, serão consideradas as primeiras listadas no documento de Id. 191681843, com exclusão das em comum com o Ministério Público. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0706334-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONIVON PEREIRA GUEDES CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo a carta precatória de intimação da testemunha Ramon, cujo objeto perdeu a finalidade.
PATRICIA BRAGA FERNANDES Servidor Geral -
25/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:20
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:48
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/02/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706334-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONIVON PEREIRA GUEDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para apresentar alegações finais, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ADRIANA ROSA DE MORAIS SOARES Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
05/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706334-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONIVON PEREIRA GUEDES DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Constam nos autos que o réu teria cometido o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, ao efetuar quatro disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J., quando esta se encontrava sentada no sofá de sua própria residência.
Ainda segundo informa a peça processual, o crime teria sido motivado por vingança, visto que, dias antes do fato, o filho da ofendida, que enfrentava dependência química, furtou do denunciado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conduta do réu, portando, revestiu-se de especial gravidade concreta, o que demonstra, de imediato, a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Não fosse apenas por isso, o acusado, logo após a prática do crime, empreendeu fuga do distrito da culpa, somente sendo localizado após ser preso pela prática de outro delito, em outra unidade federativa.
Essa circunstância evidencia sua intenção em furtar-se do alcance das instituições do sistema de justiça e permite concluir que, se em liberdade, pode tornar a fugir do distrito da culpa.
A prisão preventiva, portanto, permanece necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Aliás, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
RÉU FORAGIDO.
PRECEDENTES. 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso do ‘habeas corpus’ e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na fuga do paciente do distrito da culpa, em cuja circunstância permanece há mais de um ano, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. 'Habeas corpus' não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível (STJ, HC nº 290.359/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, 5ª turma, DJe de 13.05.2014, destaques).
Em arremate, as razões acima expostas são contemporâneas e evidenciam que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao estágio em que se encontrava, qual seja, o aguardo da audiência de instrução e julgamento, realizando eventuais expedientes necessários ao ato e ainda não cumpridos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
17/01/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:44
Mantida a prisão preventida
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16/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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17/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:22
Recebidos os autos
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20/10/2023 21:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/10/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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02/10/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706334-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Acusado: REU: RONIVON PEREIRA GUEDES DECISÃO RONIVON PEREIRA GUEDES, por intermédio de sua Defesa constituída nos autos, postulou a revogação de sua prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares, visto que não estariam presentes os requisitos legais de sua prisão cautelar (ID 171893325).
Intimado, o Ministério Público postulou pelo indeferimento do pleito (ID 172521537). É o breve relatório.
Decido: Não obstante as argumentações apresentadas, verifico que não há possibilidade de deferimento do pedido formulado.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado foram avaliados recentemente, na data de 23/6/2023, na decisão de ID 162909889, e a Defesa não trouxe aos autos qualquer modificação fática ou jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar.
Frise-se que, como bem destacado pelo Ministério Público, há informações nos autos indicando que o acusado fugiu do distrito da culpa, logo após a prática do delito, sendo encontrado somente no Rio Grande do Norte.
Ainda, diferentemente do que é alegado pela defesa, houve decretação da prisão temporária do réu após quatro dias da data do delito (ID 86474920), porém houve a expiração do prazo para cumprimento do mandado, sem que o réu fosse localizado, tendo em vista que ele possivelmente estava se furtando à aplicação da lei penal.
Ademais, consta nos autos que a testemunha Roniêr, em depoimento prestado onze dias após os fatos, esclareceu que tinha contato diário com o denunciado, mas que, após o crime, não teve mais comunicação com ele, o que, em tese, reforça mais uma vez a intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal.
Dessa forma, o decreto cautelar continua necessário, para a aplicação da lei penal.
No mais, verifico que o crime imputado ao acusado é considerado concretamente grave, tendo em vista que, pelos fatos até então indicados nos autos, o representado, em tese, praticou o delito de homicídio por motive torpe, em razão de suposta subtração de valor feita pelo filho da vítima.
Ainda, consta que a vítima foi alvejada com 04 (quatro) disparos de arma de fogo, quando estava em sua residência.
Conforme investigação, a vítima estava sentada no sofá quando foi alvejada, o que demonstra que não houve sequer chance de reação, motivo por que incide, na espécie, a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
Consta, ainda, que o acusado está preso em outra unidade federativa, por outros fatos, conforme ID 152904976.
Com isso, percebe-se que o perigo à ordem pública está caracterizado caso o acusado seja posto em liberdade, porquanto demonstrada pelas circunstâncias dos fatos ocorridos a periculosidade social do acusado.
Ainda, a prisão do acusado poderá evitar que ele volte a sua reiteração criminosa.
Destaque-se, novamente, que o acusado já impetrou os HC’s 0712473-05.2023.8.07.0000 (ID 156823528) e 0727562-68.2023.8.07.0000 (ID 167779272), os quais foram recentemente denegados, respectivamente, nos dias 26/4/2023 e 3/8/2023.
Ressalto, por fim, que, em razão das razões expostas, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão se mostram insuficientes para assegurar a instrução ou os fins do processo.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, e com fundamento na decisão proferida, bem como com escopo nas razões Ministeriais ofertadas, a cujos termos me reporto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RONIVON PEREIRA GUEDES, qualificado, o que faço com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por fim, designe-se data para realização da audiência de instrução, conforme determinado na ata de ID 172401715. i.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
25/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:37
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/09/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 21:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 21:20
Mantida a prisão preventida
-
14/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/06/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 07:23
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 15:56
Expedição de Carta.
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09/05/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 16:17
Expedição de Carta.
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09/05/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 16:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:16
Mantida a prisão preventida
-
27/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/04/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 22:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 21:19
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 16:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
22/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:00
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
22/03/2023 11:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/03/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2021 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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