TJDFT - 0718403-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718403-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 14:08:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/04/2024 23:31
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718403-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2023 17:08:05.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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