TJDFT - 0719692-48.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 07:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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13/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719692-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE REQUERIDO: ELAINE CRISTINA DE MEDEIROS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, entre as partes em epígrafe.
Ao que se extrai da petição inicial, a parte autora afirma que é proprietária de um sítio que fica localizado na Colônia Agrícola Sucupira, utilizado para criação de diversos animais.
Noticia, contudo, que cachorros dos requeridos, seus vizinhos, adentram em sua propriedade e acabam por matar suas criações.
Alega que, “em um primeiro momento, os cachorros dos Requeridos mataram 8 gansos (matrizes), 8 galinhas, 6 patos (matrizes), um bezerro, uma ovelha e 6 faisões”, causando um prejuízo “de mais de 7.000 (sete mil reais)”.
Posteriormente, teria havido “a morte de outros animais, dentre a nova listagem estão patos, pavões, galinha e outros”, sendo que “os referidos prejuízos se encontram em um média de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais)”.
Requer, assim, ao final, a procedência do pedido indenizatório ao entendimento de que “faz jus ao ressarcimento da importância de R$15.500 (quinze mil e quinhentos reais) a título de danos matérias, referente a relação de animais que os cachorros dos Requeridos mataram dentro da propriedade da Requerente”.
Os requeridos, por sua vez, apresentaram contestação, aduzindo que “nas fotografias da exordial os animais, supostamente atacados por cães, apresentam apenas ferimento para sangramento, que conhecidentemente ou não, é a forma utilizada para sangrar o animal nos rituais de magia negra em que envolve sacrifício”, sendo certo que “em todo conjunto probatório colacionado, não há qualquer prova que relacione a responsabilidade do casal quanto a morte dos animais”.
Em suma, entendem que “sequer há prova de que o cachorro que aparece nas filmagens é de propriedade dos requeridos” nem que “a morte dos bichos foi causada por ataque de qualquer cachorro”.
Refutam, ainda, a pretensão ao entendimento de que “Não há nota fiscal de compra e muito menos, prova de que os animais mortos um dia estiveram na chácara da autora”, impugnando os vídeos anexados aos autos como sendo de local diverso dos fatos: “Basta olhar o vídeo do chiqueiro que o requerido apresenta, e comparar com a foto dos porcos que a autora apresenta.
O chão é de cimento e é o chiqueiro do requerido e não da autora”.
De resto, consignam que “o endereço das partes é no setor de chácaras e propriedades rurais do Riacho Fundo”, sendo certo que “o fundo de todos os imóveis é o córrego, que delimita a divisa com mata fechada e, por mais que a autora apresente foto/vídeo de muro construído recentemente, não há como impedir o acesso de Lobos Guará, gatos do mato, raposas, saruês, cachorro do mato e até mesmo de onças pardas”.
Pugnam, assim, pela improcedência do pedido indenizatório e formulam, ainda, pedido contraposto consistente em obrigação de não-fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato.
Como facilmente se constata, para aferir a existência de algum ato ilícito da parte ré e do respectivo nexo de causalidade com os danos supostamente produzidos, tal como apontados pela parte autora em sua petição inicial, há a necessidade de perícia, com vistas a obter um laudo técnico independente, não apenas da causa da morte dos animais, como até mesmo do local em que os fatos ocorreram, em especial diante da pontual impugnação feita na contestação.
No particular, reitero que a própria defesa dos requeridos está fundada no fato de que “não há qualquer prova que relacione a responsabilidade do casal quanto a morte dos animais” nem que “a morte dos bichos foi causada por ataque de qualquer cachorro”, em especial diante do fato de que o endereço das partes é uma área rural, com a presença constante de “Lobos Guará, gatos do mato, raposas, saruês, cachorro do mato e até mesmo de onças pardas”.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
De todo modo, ainda que fosse o caso de se conhecer da demanda neste Juizado Especial, tal como proposta e à luz das provas carreadas aos autos, a improcedência seria de rigor.
Em primeiro lugar, porque, de fato, inexiste prova cabal de que as mortes de todos os animais relacionados nos autos teriam sido causadas pelos cachorros pertencentes aos requeridos.
Consigno por oportuno, que os requeridos até mesmo negam que o animal das gravações seja de sua propriedade.
Em segundo lugar, porque as testemunhas arroladas pelas partes sequer poderiam precisar, uma a uma, as mortes descritas na petição inicial, descrevendo o contexto com data/horário de cada evento.
Por fim, em terceiro lugar, observo que, como bem ponderado na peça de defesa, não há prova dos gastos efetivos com a aquisição dos animas (recibo, notas fiscais, etc), sendo certo que na petição inicial a própria autora reconhece que realizou uma estimativa dos danos (“na ocasião dos fatos, não havia possibilidade de contabilizar os prejuízos”).
Ora, como se sabe, o pedido de reparação por danos materiais precisa ser certo e determinado, à luz do prejuízo efetivamente suportado, o que não restou demonstrado na espécie.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/12/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/11/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0719692-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE REQUERIDO: ELAINE CRISTINA DE MEDEIROS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/11/2023 13:00 1ºNUVIMEC_Sala_13. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
28/09/2023 12:42
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:42
Deferido o pedido de SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE - CPF: *87.***.*05-87 (REQUERENTE).
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28/09/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2023 00:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:36
Declarada incompetência
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22/09/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/09/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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