TJDFT - 0735683-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:30
Juntada de guia de execução definitiva
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 13:39
Juntada de carta de guia
-
07/04/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735683-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO FALLUH CAIXETA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado.
No mais, expeça-se a guia definitiva.
Deverão ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2025.
Alexandre Pamplona Tembra Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 07:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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26/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER DE PERDIMENTO DE BEM ALHEIO.
INVIABILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OBSERVADA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXTREMA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INSTRUMENTO E PROVEITO DO CRIME.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da negativa de propriedade do veículo apreendido, ausente a legitimidade para demandar a sua restituição, seja em nome próprio ou de terceiro. 2.
Não há que falar em violação de domicílio se o réu era investigado pelo envolvimento com o tráfico de drogas, haja vista que, em decorrência de denúncia anônima, os agentes públicos montaram campana nas proximidades do estabelecimento comercial (distribuidora de bebidas) onde filmaram e abordaram um dos usuários que acabara de sair do local, o qual estava na posse de porção de cocaína adquirida com o réu. 3.
Incabível a absolvição ou mesmo a desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei de Drogas, por insuficiência probatória, tendo em vista que as provas colacionadas demonstram que a droga encontrada na estabelecimento comercial do acusado não era para uso pessoal, mas sim destinada à traficância, ainda porque, além da conduta de ter em depósito/guardar, ao réu também foi imputada a conduta de vender drogas a um usuário, o que ficou cabalmente demonstrado nos autos, sendo imperiosa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4.
Tanto aqueles bens utilizados para o cometimento do delito (“instrumenta sceleris”) quanto aqueles encontrados em poder dos envolvidos (“producta sceleris”) que aparentam ter origem no dinheiro do tráfico são passíveis de perdimento, nos termos dos artigos 60 e 62 da Lei de Drogas e do art. 91 do Código Penal. 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
03/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 18:55
Desentranhado o documento
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25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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23/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:15
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado PABLO FALLUH CAIXETA, como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 e diminuo a pena no seu patamar máximo (2/3), tornando a reprimenda definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, diante da ausência de causa de aumento de pena.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime aberto.Outrossim, verifico que o acusado preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, e que a substituição da pena se mostra suficiente aos fins a que se destina, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, cujas definição e condições de cumprimento serão determinadas pelo Juízo das Execuções Criminais.O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua segregação cautelar.
Sendo assim, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.Determino que se coloque à disposição do acusado tratamento especializado gratuito, nos termos do art. 26 e 47 da Lei 11.343/06.Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que eram originários da prática delitiva em apreço.Determino o perdimento do bem apreendido (item 01 do ID n. 105524356) em favor do CEGOC, tendo em vista que o SENAD, com fulcro na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.
Sendo assim, na forma do art. 8º, §4º, da Portaria Conjunta n. 27/2012, incumbe ao Magistrado Coordenador do CEGOC decidir quanto à destinação, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor.Determino o perdimento do veículo marca/modelo I/BMW, Ano/Modelo: 2012/2013, de cor prata, Placa: OMF 8J98/DF, Chassis WBA3A5105DJ3936, Renavan: *04.***.*78-32 (item 03 do ID n. 105524356), em favor da SENAD, uma vez que o referido veículo foi utilizado para a prática do tráfico de drogas.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
22/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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30/08/2023 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/05/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:26
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:56
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/02/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/02/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/02/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/11/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/10/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 5ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
11/10/2021 16:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/10/2021 13:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/10/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 14:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/10/2021 14:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/10/2021 14:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/10/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2021 09:37
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
09/10/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 21:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
08/10/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:51
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
08/10/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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